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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0002046-05.2012.4.03.6116...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009. - Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009. - O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. - A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência. - A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto. - Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903846 - 0002046-05.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002046-05.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.002046-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVANTE:ROSILENA PEREIRA
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146/148
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020460520124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
- O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
- A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:33:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002046-05.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.002046-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVANTE:ROSILENA PEREIRA
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146/148
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020460520124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 146/148) que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 134/135, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).".

Sustenta, em síntese, que as provas trazidas aos autos, são coesas e suficientes para comprovar que a autora cumpriu todos os requisitos para fazer jus à fruição do benefício. Aduz, ainda, que é possível que se reconsidere maior de 21 anos como dependente dos seus pais por força de invalidez superveniente. Alega que é inquestionável o direito da autora inválida receber a pensão por morte ora pleiteada, eis que foi comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, e por se tratar de dependente de primeira classe. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" O Ministério Público Federal interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 134/135 que, nos termos do art. 557, do CPC, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, IV e VI, do CPC, em razão da não regularização da representação processual da parte autora. Julgou prejudicado o exame do apelo.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que, em seu entendimento, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não parece a medida mais adequada e que mais respeita os princípios constitucionais da Celeridade Processual e da Razoável Duração do Processo. Ressalta que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa das partes. Alega, ainda, ser viável a regularização da representação processual em primeira instância, com nomeação de curador especial, apenas para fins processuais. Destaca, ainda, que a extinção, diante da procedência da demanda em primeiro grau, seria absolutamente prejudicial aos interesses do incapaz, apenas porque não foi cumprida formalidade legal que existe justamente para beneficiá-lo, e alega que além de tudo foi irregular, pois não foi precedida de intimação pessoal do autor. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
Posteriormente, a fls. 143/145, a autora apresentou documento comprovando a nomeação de curadora provisória.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
Em virtude da apresentação dos documentos de fls. 143/145, regularizando-se assim a representação processual da parte autora, reconsidero a decisão de fls. 134/135, nos seguintes termos:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, era dependente da falecida mãe.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia a pagar à autora o benefício, com termo inicial na data do óbito.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a dependência econômica não é presumida para o filho inválido e destaca o fato de que a autora possui renda própria: é beneficiária de aposentadoria por invalidez, de valor superior ao da renda da falecida genitora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se, apontando, inicialmente, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
A autora, por sua vez, comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
Observe-se, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
De outro lado, os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
Ressalte-se que a mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
Sobre o assunto, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE - Data:06/06/2011)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. INVALIDEZ DO FILHO SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a implementar o benefício de pensão previdenciária por morte, em favor do autor, a contar da data do óbito do instituidor. 2. A condição de segurado da Previdência Social por parte do falecido restou cabalmente comprovada como se pode depreender da análise dos documentos acostados aos autos. 3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo considerados dependentes "[...] o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". 4. Em princípio, é presumida a dependência econômica dos filhos maiores e inválidos em relação ao pai segurado. Entretanto, no caso dos autos, o apelado, que tem 53 anos (nasceu em 27/03/1960), ao tempo em que atingiu a maioridade, era plenamente capaz e, inclusive, exerceu atividade econômica. 5. O perito do juízo não conseguiu determinar a data de início do distúrbio psicológico (esquizofrenia) de que fora acometido o autor, entretanto, de acordo com relatório médico, o autor "tem histórias de múltiplas internações psiquiátricas iniciadas em 03/11/1997". Desse modo, a doença do apelado teve provável início em 1997, quando já contava com 37 anos de idade. 6. Com efeito, ao completar 21 anos e iniciar sua vida laboral, o ora apelado deixou de ser dependente legal do seu pai, não lhe restituindo esse status o fato de, posteriormente, ter ficado doente e incapacitado para o trabalho. Ademais, também não restou comprovado que o recorrido vivesse às expensas de seu genitor. 7. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido autoral."
(TRF5 - Proc. 00000194820124058103. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27522. Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Fonte: DJE - Data: 11/07/2013 - Página:155)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, interposto pelo Ministério Público Federal, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 134/135, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)." (...)"

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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