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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0004949-10.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte do companheiro, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito de Jorge Julio Gomez, companheiro da autora (Luzia da Conceição Ungheri), ocorrido em 17.03.2005, em razão de "choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuf. coronariana, miocardiopatia isquêmica, d. mellitus"; o falecido foi qualificado como comerciante, solteiro, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 79, ap. 31, Aparecida, Santos, SP, deixando três filhos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1975, 1976 e 1978; alteração contratual da pessoa jurídica "Auto Posto Formula 3 Ltda", com data 01.02.2001, sendo a autora e o falecido os únicos sócios, ambos qualificados como residentes na Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, 3º andar; ficha cadastral da referida empresa junto à JUCESP, emitida em 02.12.2005, indicando início das atividades em 09.09.1971, sendo sócios a autora e o falecido; declaração de IRPF/1978 do falecido, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de companheira; declaração do banco Santander indicando que a autora e o falecido mantiveram conta conjunta de 05.11.1980 até 06.09.2005 naquela instituição financeira; cópia de cheque em branco emitido de outra conta conjunta do casal, mantida junto ao Banco Safra, indicando serem clientes desde 20.08.2004; declaração emitida pela UNIMED Santos em 13.10.2010, indicando que o falecido é cliente da empresa, sendo titular de plano de saúde, tendo como dependentes a autora e os três filhos; outra declaração emitida pela empresa, em 12.12.2011, indicando que a autora é titular de plano de saúde próprio desde 21.03.2010; comprovante de nomeação da autora como inventariante nos autos da ação de inventário dos bens do de cujus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2006 (o comunicado foi remetido para a Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, Ap. 31); comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 27.10.2010; comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 22.11.2011; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias descontínuas, recolhidas entre 01.1985 e 04.2005; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 04.02.2009. - Foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas, que confirmaram, em depoimentos coesos, a união estável do casal. - A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se ao mês do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da convivência marital (certidões de nascimento de filhos em comum, condição de dependente em plano de saúde - a autora só contratou plano próprio após a morte do companheiro, comprovantes de conta conjunta e de sociedade comercial). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Nenhum dos elementos constantes dos autos permite afastar a presunção de dependência econômica, vez que o mero fato de serem comerciantes, com padrão de vida aparentemente elevado, não é suficiente para afastar tal condição. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 22.11.2006 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do companheiro, em 17.03.2005, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 22.11.2006 (data do requerimento administrativo). - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041611 - 0004949-10.2012.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004949-10.2012.4.03.6311/SP
2012.63.11.004949-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/250
INTERESSADO(A):LUZIA DA CONCEICAO UNGHERI
ADVOGADO:SP193364 FABIANA NETO MEM DE SÁ e outro(a)
No. ORIG.:00049491020124036311 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte do companheiro, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito de Jorge Julio Gomez, companheiro da autora (Luzia da Conceição Ungheri), ocorrido em 17.03.2005, em razão de "choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuf. coronariana, miocardiopatia isquêmica, d. mellitus"; o falecido foi qualificado como comerciante, solteiro, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 79, ap. 31, Aparecida, Santos, SP, deixando três filhos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1975, 1976 e 1978; alteração contratual da pessoa jurídica "Auto Posto Formula 3 Ltda", com data 01.02.2001, sendo a autora e o falecido os únicos sócios, ambos qualificados como residentes na Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, 3º andar; ficha cadastral da referida empresa junto à JUCESP, emitida em 02.12.2005, indicando início das atividades em 09.09.1971, sendo sócios a autora e o falecido; declaração de IRPF/1978 do falecido, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de companheira; declaração do banco Santander indicando que a autora e o falecido mantiveram conta conjunta de 05.11.1980 até 06.09.2005 naquela instituição financeira; cópia de cheque em branco emitido de outra conta conjunta do casal, mantida junto ao Banco Safra, indicando serem clientes desde 20.08.2004; declaração emitida pela UNIMED Santos em 13.10.2010, indicando que o falecido é cliente da empresa, sendo titular de plano de saúde, tendo como dependentes a autora e os três filhos; outra declaração emitida pela empresa, em 12.12.2011, indicando que a autora é titular de plano de saúde próprio desde 21.03.2010; comprovante de nomeação da autora como inventariante nos autos da ação de inventário dos bens do de cujus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2006 (o comunicado foi remetido para a Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, Ap. 31); comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 27.10.2010; comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 22.11.2011; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias descontínuas, recolhidas entre 01.1985 e 04.2005; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 04.02.2009.
- Foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas, que confirmaram, em depoimentos coesos, a união estável do casal.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se ao mês do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital (certidões de nascimento de filhos em comum, condição de dependente em plano de saúde - a autora só contratou plano próprio após a morte do companheiro, comprovantes de conta conjunta e de sociedade comercial). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Nenhum dos elementos constantes dos autos permite afastar a presunção de dependência econômica, vez que o mero fato de serem comerciantes, com padrão de vida aparentemente elevado, não é suficiente para afastar tal condição.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 22.11.2006 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do companheiro, em 17.03.2005, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 22.11.2006 (data do requerimento administrativo).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:22:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004949-10.2012.4.03.6311/SP
2012.63.11.004949-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/250
INTERESSADO(A):LUZIA DA CONCEICAO UNGHERI
ADVOGADO:SP193364 FABIANA NETO MEM DE SÁ e outro(a)
No. ORIG.:00049491020124036311 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 248/250) que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte do companheiro, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91.

Requer, em síntese, seja respeitada e declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, a contar da data do ajuizamento da ação, em 29/11/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente seu falecido companheiro que, ao tempo do óbito, possuía qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido pois, ainda que tenha sido comprovada a convivência familiar do casal, delineando-se suficientemente a relação de companheirismo, entendeu-se que não havia dependência econômica.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a dependência econômica da autora com relação ao falecido é presumida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito de Jorge Julio Gomez, companheiro da autora (Luzia da Conceição Ungheri), ocorrido em 17.03.2005, em razão de "choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuf. coronariana, miocardiopatia isquêmica, d. mellitus"; o falecido foi qualificado como comerciante, solteiro, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 79, ap. 31, Aparecida, Santos, SP, deixando três filhos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1975, 1976 e 1978; alteração contratual da pessoa jurídica "Auto Posto Formula 3 Ltda", com data 01.02.2001, sendo a autora e o falecido os únicos sócios, ambos qualificados como residentes na Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, 3º andar; ficha cadastral da referida empresa junto à JUCESP, emitida em 02.12.2005, indicando início das atividades em 09.09.1971, sendo sócios a autora e o falecido; declaração de IRPF/1978 do falecido, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de companheira; declaração do banco Santander indicando que a autora e o falecido mantiveram conta conjunta de 05.11.1980 até 06.09.2005 naquela instituição financeira; cópia de cheque em branco emitido de outra conta conjunta do casal, mantida junto ao Banco Safra, indicando serem clientes desde 20.08.2004; declaração emitida pela UNIMED Santos em 13.10.2010, indicando que o falecido é cliente da empresa, sendo titular de plano de saúde, tendo como dependentes a autora e os três filhos; outra declaração emitida pela empresa, em 12.12.2011, indicando que a autora é titular de plano de saúde próprio desde 21.03.2010; comprovante de nomeação da autora como inventariante nos autos da ação de inventário dos bens do de cujus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2006 (o comunicado foi remetido para a Av. Bartolomeu de Gusmão, 79, Ap. 31); comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 27.10.2010; comunicado de nova decisão administrativa que indeferiu novo pedido administrativo, formulado em 22.11.2011; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias descontínuas, recolhidas entre 01.1985 e 04.2005; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 04.02.2009.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas, que confirmaram, em depoimentos coesos, a união estável do casal.
A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se ao mês do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material da convivência marital (certidões de nascimento de filhos em comum, condição de dependente em plano de saúde - a autora só contratou plano próprio após a morte do companheiro, comprovantes de conta conjunta e de sociedade comercial). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Acrescente-se que nenhum dos elementos constantes dos autos permite afastar a presunção de dependência econômica, vez que o mero fato de serem comerciantes, com padrão de vida aparentemente elevado, não é suficiente para afastar tal condição.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)
Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 22.11.2006 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do companheiro, em 17.03.2005, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte do companheiro, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 22.11.2006 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. (...)"

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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