D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008850-79.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 145/146) que deu provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente o pedido.
Sustenta o(a) agravante, a impossibilidade do julgamento monocrático de relator no presente caso, ao argumento de que a matéria debatida depende de valoração das provas. Aduz que está comprovada a incapacidade fazendo jus à concessão dos benefícios pleiteados. Requer o juízo de retratação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 145/146) que deu provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente o pedido.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. A concessão dos benefícios previdenciários requer o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
A interpretação estampada na decisão monocrática encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a possibilidade de julgamento por decisão monocrática de relator trago à baila julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:
Por outro lado, a decisão assentou:
"(...)
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais.
Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o agravo de instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurada da parte, cumprimento do período de carência, salvo quando dispensada, e incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária, para a atividade habitualmente exercida.
Da leitura do extrato do CNIS, ora anexado aos autos, depreende-se que o autor mantinha a condição de segurado à época do pedido.
Na data do requerimento, também já estava cumprido o período correspondente à carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 87/92, comprova que a parte autora é portadora de "doença degenerativa do segmento lombossacro, com início declarado e documentado em 2002".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente, contudo, ressalta que esta não impede o exercício das atividades laborais para as quais é qualificado ("vigia", "porteiro" e "zelador").
Na medida em que não restou comprovada incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
Com essas considerações, decido em conformidade com o art. 557, do Código de Processo Civil, nos autos da ação ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 402.123.784-49, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
Expeça-se ofício ao INSS.
Intimem-se."
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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