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AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:55

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Possibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator. Precedentes do STJ. II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. IV. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009676 - 0008850-79.2012.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008850-79.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008850-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP318602 FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00088507920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. Possibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator. Precedentes do STJ.

II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

IV. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008850-79.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008850-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP318602 FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00088507920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 145/146) que deu provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente o pedido.

Sustenta o(a) agravante, a impossibilidade do julgamento monocrático de relator no presente caso, ao argumento de que a matéria debatida depende de valoração das provas. Aduz que está comprovada a incapacidade fazendo jus à concessão dos benefícios pleiteados. Requer o juízo de retratação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.

É o relatório.


VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 145/146) que deu provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente o pedido.

Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).

Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. A concessão dos benefícios previdenciários requer o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.

A interpretação estampada na decisão monocrática encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a possibilidade de julgamento por decisão monocrática de relator trago à baila julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:

"(...) A viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator, quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou Tribunal Superior, está legitimada pelo referido dispositivo"(REsp 955.076/RS Data do Julgamento 16/12/2008 - Data da Publicação DJe 04.02.2009)
No mesmo sentido, cite-se o Recurso Especial nº 380611/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins (Data da Publicação DJ 28.08.2007), bem como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 882442/SC, tendo como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Data da Publicação DJ 28.08.2007).
As razões recursais apresentadas não demonstram o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida."

Por outro lado, a decisão assentou:

"(...)

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais.

Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o agravo de instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurada da parte, cumprimento do período de carência, salvo quando dispensada, e incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária, para a atividade habitualmente exercida.

Da leitura do extrato do CNIS, ora anexado aos autos, depreende-se que o autor mantinha a condição de segurado à época do pedido.

Na data do requerimento, também já estava cumprido o período correspondente à carência.

O laudo pericial, acostado às fls. 87/92, comprova que a parte autora é portadora de "doença degenerativa do segmento lombossacro, com início declarado e documentado em 2002".

O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente, contudo, ressalta que esta não impede o exercício das atividades laborais para as quais é qualificado ("vigia", "porteiro" e "zelador").

Na medida em que não restou comprovada incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p.: 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

Com essas considerações, decido em conformidade com o art. 557, do Código de Processo Civil, nos autos da ação ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 402.123.784-49, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.

Expeça-se ofício ao INSS.

Intimem-se."


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 15/04/2015 10:24:10



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