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AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC. ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCO...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:33

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC. ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A LEI 9528/97. PRECEDENTE DO STJ (REPETITIVO). ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. O STJ vem decidindo reiteradamente que a reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. II. Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. No caso, inviável a cumulação uma vez que a recorrente recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 2000, data posterior ao advento da Lei 9.528 de 10.12.1997. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839458 - 0004535-06.2012.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004535-06.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.004535-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:FRANCISCA LEITE ANTONIO
ADVOGADO:PR035522 ERICA DE OLIVEIRA HARTMANN (Int.Pessoal)
:DPU (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045350620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC. ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A LEI 9528/97. PRECEDENTE DO STJ (REPETITIVO). ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.

I. O STJ vem decidindo reiteradamente que a reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
II. Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. No caso, inviável a cumulação uma vez que a recorrente recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 2000, data posterior ao advento da Lei 9.528 de 10.12.1997.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:22:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004535-06.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.004535-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:FRANCISCA LEITE ANTONIO
ADVOGADO:PR035522 ERICA DE OLIVEIRA HARTMANN (Int.Pessoal)
:DPU (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045350620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra decisão monocrática de fls. 123/127, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para indeferir o pedido de cumulação entre o auxílio-suplementar acidentário e a aposentadoria por idade, benefícios titularizados pela parte autora. A tutela antecipada concedida no juízo de primeiro grau foi revogada.


Sustenta a impossibilidade de reforma da sentença por meio de decisão monocrática, bem como a possibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar e o benefício de aposentadoria por idade, com base no princípio tempus regit actum. Alega, também, a ocorrência da decadência. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Com relação ao julgamento unipessoal proferido pelo relator destaco o seguinte.


Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 4 do art. 557, caput, do CPC):


O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso". (...) O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557 § 1º, sendo irrelevante sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais.

O STJ possui entendimento firme no sentido de que a reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. UFIR. INAPLICABILIDADE.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado.
2. A UFIR - Unidade Fiscal de Referência, após o advento da Lei n.º 6.899/81, não pode ser utilizada para fins de atualização monetária de débitos previdenciários, devendo ser observada para essa finalidade a aplicação dos índices previstos nos diplomas legais subseqüentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 575144, Processo 200300942536-SP, DJU 01/02/2006, p. 589, Relatora Min. LAURITA VAZ, decisão unânime).

AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso cuja matéria esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, à época do seu julgamento.
2. Havendo nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, a comprovar o labor agrícola, mister o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 551457, Processo 200301143060-CE, DJ 24/11/2003, p. 401, Relator Min. PAULO MEDINA, decisão unânime)

Em outros dizeres, o art. 557 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, tem o condão de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.


Por outro lado, registro que esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, assentou:


Vistos etc.
FRANCISCA LEITE ANTONIO, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 108.696.818-26, através da Defensoria Pública da União, ajuizou ação pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho (NB 95/025.228.296-5), bem como a cessação dos descontos realizados pela autarquia previdenciária no benefício de aposentadoria por idade (NB 41/116.676.118-2) em nome do segurado.
Na peça inicial a parte autora informou que recebia o citado benefício suplementar, desde o ano de 1995, anteriormente às alterações advindas com a Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97. Posteriormente, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 10.03.2000. Narra, ainda, o recebimento de notificação (Ofício INSS nº 2.638/2011 - APS Guarulhos/SP/fls.16) comunicando a identificação de "indícios de irregularidade", consistente na suposta acumulação indevida entre os benefícios de aposentadoria por idade (NB 41/116.676.118-2) e auxílio suplementar ((NB 95/025.228.296-5), com prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, fato gerador da suspensão do auxílio suplementar por acidente do trabalho, nos termos do art. art. 305, do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, bem como da consignação de débito no valor de R$ 18.367,18 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), decorrente do recebimento que, segundo a parte ré, se tornou indevido ante a impossibilidade de cumulação.
Pleiteou, então, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com o restabelecimento do benefício acidentário de que era titular, mantendo-se, por conseguinte, a cumulação de dito benefício com a aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, para compelir o INSS deixar de realizar o desconto acima mencionado.
Juntou documentos (fls. 11/25).
Antecipação de tutela parcialmente deferida na data de 25/05/2012 (fls. 54/57).
Em 30/07/2012 o e. Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS determinando, apenas, a cassação da tutela antecipada (fls.79/82).
Em 14/09/2012 o INSS, com base no que fora decidido no agravo de instrumento n. 0018410-67.2012.4.03.0000/SP (fls.79/82), cessou do auxílio suplementar acidentário que havia sido restabelecido "por motivo judicial", com o (re)lançamento da consignação na aposentadoria por idade da parte autora.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, CPC, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar acidentário (NB 025.228.296-5) a ser pago de forma cumulativa com o benefício de aposentadoria por idade (NB 116.676.118-2), desde a data da cessação indevida, ocorrida em 01/01/2012, vedando, ainda, eventuais descontos com base na cumulação. Condenou a parte ré ao pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação indevida, descontados os valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade e aqueles recebidos por força da antecipação de tutela. Condenou a autarquia nos consectários. A antecipação de tutela foi restabelecida no bojo da sentença, prolatada em 26/09/2012, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustentou a impossibilidade de cumulação dos benefícios recebidos pela parte autora, tendo em vista a vedação à cumulação de benefícios de que trata a Lei 9.528/97. Sustentou, ainda, a aplicação da lei vigente ao tempo da concessão do benefício acidentário, que determinava a cessação quando da concessão de qualquer aposentadoria. Propugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reversão do decisum.
Em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, o INSS informou a reativação do auxílio suplementar acidentário que havia sido cessado "por motivo judicial", restando cessada, também, a consignação lançada na aposentadoria por idade em nome da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais do País.
Discute-se o direito à cumulação do auxílio suplementar de natureza acidentária e da aposentadoria por idade, bem como a (i)legalidade na cobrança dos valores supostamente recebidos de forma indevida pelo segurado.
Com a vigência da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando com a concessão da aposentadoria do(a) segurado(a).
Em matéria previdenciária, a regra é a da aplicação da lei vigente na data da ocorrência do infortúnio que originou o benefício acidentário: tempus regit actum.
No caso em apreço torna-se inviável a cumulação.
A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 10/03/2000 (NB 41/116.676.118-2), data posterior ao advento da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997.
Cumpre registrar que, no julgamento do RESP N. 1.296.673 - MG, DJE 03/09/2012 (Recurso Repetitivo), da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, a 1ª Seção da Corte Superior de Justiça entendeu o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Logo, tendo sido fixada a DIB do benefício de aposentadoria por idade em data posterior à vigência da legislação proibitiva (Lei 9528/97), inviável se torna a cumulação pleiteada na presente ação.
Passo à análise da cobrança dos valores recebidos com base na cumulatividade dos benefícios titularizados pelo segurado.
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
O art. 154, II, §§ 2º e 5º, do Decreto 3.048/1999 dispõe que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
(...)
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003).
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n.10.820, de 17/12/2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido é a orientação já consolidada no STJ:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA, MAS IMPUGNADA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011.
2. É incabível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas e da boa-fé do beneficiário. Precedentes: AgRg no AREsp 252.190/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012; AgRg no AREsp 102.008/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no Ag 1222726/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012 e AgRg no AREsp 126.832/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012.
3. São devidos honorários de advogado em execução de sentença, ainda que não embargada, mas objeto de exceção de pré-executividade que leva à extinção da pretensão executiva. Precedente: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.
4. Recurso especial não provido (Recurso Especial n. 1.314.886/CE, rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada - TRF 3ª Região - Dta. Julgamento: 19.02.2013, DJe: 27.02.2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS CIFRAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/1990 tem sido interpretado pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
2. O STJ tem considerado a legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire, de que os valores recebidos são legais, para identificação da boa-fé. Assim, quando uma decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, gera-se a confiança de que os valores percebidos integram definitivamente o seu patrimônio.
3. Desta forma, a utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, e não há falar em enriquecimento ilícito.
4. No caso dos autos, afastada a má-fé do agravado, que recebeu pensão especial de ex-combatente, de caráter assistencial, fundado em título judicial exequível e válido, ainda que o acórdão tenha sido rescindido posteriormente, não se deve falar em restituição aos cofres públicos. Jurisprudência pacificada.
5. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção representativo da controvérsia" implica (em regra) a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 265.117/RN RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Dta. Julgamento: 26/02/2013, DJe: 04/03/2013)
Por outro lado, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO. SOLVÊNCIA DO CREDOR. MATÉRIA NOVA.
1 - Inexistência de omissão no acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas, de forma clara e explícita. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.
2 - A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Destarte, reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, incabível é a restituição pleiteada pela autarquia. Aplicando-se, na espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (grifo no original).
3 - Incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental questão nova, não debatida no acórdão rescindendo, nem no recurso especial interposto.
4 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido" (AgRg no REsp 735.175/SC, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 2/5/2006).
Mais recentemente: AÇÃO RESCISÓRIA N. 4.185/SE, sob a relatoria do MINISTRO FELIX FISCHER, DJe: 24/09/2010.
Pois bem, sustenta o INSS a possibilidade de efetuar a cobrança dos valores recebidos com base na cumulatividade, posteriormente cessada na via administrativa.
In casu, não vislumbro qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Assim, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora.
Por essas razões, não configurada a má-fé da impetrante, a cobrança perpetrada pela autoridade coatora não se justifica e só poderia ser cogitada em caso de dolo.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para indeferir o pedido de cumulação entre o auxílio-suplementar acidentário (NB 025.228.296-5) e a aposentadoria por idade (NB 116.676.118-2), benefícios titularizados pela parte autora.
Ante a reversão do decisum REVOGO, em parte, a tutela antecipada concedida no juízo de primeiro grau somente no tocante à cumulação dos benefícios.
No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Refiro-me à ação cujas partes são FRANCISCA LEITE ANTONIO, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 108.696.818-26, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.

Por fim, não há falar em decadência uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico prévio, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar acidentário e a aposentadoria por idade, nos termos expostos pelo decisum hostilizado.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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