D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004535-06.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra decisão monocrática de fls. 123/127, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para indeferir o pedido de cumulação entre o auxílio-suplementar acidentário e a aposentadoria por idade, benefícios titularizados pela parte autora. A tutela antecipada concedida no juízo de primeiro grau foi revogada.
Sustenta a impossibilidade de reforma da sentença por meio de decisão monocrática, bem como a possibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar e o benefício de aposentadoria por idade, com base no princípio tempus regit actum. Alega, também, a ocorrência da decadência. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Com relação ao julgamento unipessoal proferido pelo relator destaco o seguinte.
Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 4 do art. 557, caput, do CPC):
O STJ possui entendimento firme no sentido de que a reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
Nesse sentido:
Em outros dizeres, o art. 557 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, tem o condão de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
Por outro lado, registro que esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, assentou:
Por fim, não há falar em decadência uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico prévio, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar acidentário e a aposentadoria por idade, nos termos expostos pelo decisum hostilizado.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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