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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA CITAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. -É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. - Os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, não podem ter o tempo comum convertido em especial por ausência de previsão legal. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, pois à época do requerimento administrativo, ainda não possuía tempo de serviço suficiente para concessão da aposentadoria. - Consta do PPP trazido aos autos o nome e o registro do profissional legalmente habilitado, responsável pelas informações. - Agravo do INSS improvido. - Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117585 - 0001044-22.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001044-22.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001044-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LUIZ ANTONIO RIQUETO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010442220144036183 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA CITAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, não podem ter o tempo comum convertido em especial por ausência de previsão legal.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, pois à época do requerimento administrativo, ainda não possuía tempo de serviço suficiente para concessão da aposentadoria.
- Consta do PPP trazido aos autos o nome e o registro do profissional legalmente habilitado, responsável pelas informações.
- Agravo do INSS improvido.
- Agravo da parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar seguimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001044-22.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001044-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LUIZ ANTONIO RIQUETO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010442220144036183 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais opostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, e deu parcial provimento à apelação da autoria, para reconhecer a especialidade do período de 13/07/1988 a 29/08/1989, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.


Em suas razões, pugna a autoria pelo reconhecimento da possibilidade da conversão do tempo comum em especial, observado o fator de 0,83, bem como pela fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo em 16/08/2013.


O INSS, por sua vez, recorre pleiteando o não reconhecimento como especial do período de 13/07/1988 a 29/08/1989, por não constar no PPP de fls. 64/65 o responsável técnico pelos registros ambientais.


Com contrarrazões subiram os autos.



É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida, no ponto controverso, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

(...)

"4. DO CASO DOS AUTOS

Inicialmente destaco ter a Autarquia Previdenciária reconhecido administrativamente a especialidade do período de 10/10/1989 a 05/03/1997, restando, assim, incontroverso.

No tocante ao período de 03/12/1985 a 01/12/1987, não se afigura possível a conversão do tempo comum em especial, não havendo reparo a ser feito na sentença neste aspecto.

O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.

Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.

(...)

IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.

V -(...)

VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.

VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.

IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.

X - (...)

XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).

(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)

Destarte, passo a análise dos períodos cuja especialidade é pleiteada pela autoria, quais sejam, de 17/07/1988 a 29/08/1989, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 20/12/2013, para tanto, juntou a autoria a documentação abaixo discriminada:

Período de 17/07/1988 a 29/08/1989 - PPP de fls.64/65 empresa: Metalúrgica Vera Ind. Com. Ltda - cargo de Auxiliar Torno Revólver, exposição ao agente agressivo Ruído na intensidade de 88,8 dB (A) sem comprovação de uso de EPI eficaz à neutralização do agente nocivo, pode-se ainda verificar, das atividades descritas no PPP, a habitualidade e permanência da exposição, ressaltando-se que caso exposição fosse ocasional tal fato estaria relatado no PPP. Enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Período de 06/03/1997 a 18/11/2003 - PPP de fls.70/75 empresa: Volkswagen do Brasil - cargo de Preparador de Carrocerias, exposição ao agente agressivo Ruído na intensidade de 87 dB (A) sem comprovação de uso de EPI eficaz à neutralização do agente nocivo: não enquadramento com base no código código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.

Período de 19/11/2003 a 20/12/2013-- PPP de fls.70/75 empresa: Volkswagen do Brasil - cargo de Preparador de Carrocerias, exposição ao agente agressivo Ruído na intensidade de 88.4 dB (A) a 93,8 dB (A) de forma habitual e permanente, sem comprovação de uso de EPI eficaz à neutralização do agente nocivo: enquadramento com base no código código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.

Saliento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.

Portanto, no cômputo total, considerando-se apenas os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, somados aos administrativamente aceitos pelo INSS, conforme planilha em anexo, contava o demandante em 20/12/2013 (data de emissão do PPP fls. 70/75) com 18 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.

Desta forma, passo ao cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição, resultando do tempo já reconhecido pelo INSS (fls.124), somado à diferença dos períodos especiais, ora reconhecidos, até a data da citação (03/11/2014 fls. 161) conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, o qual totalizou 35 anos, 07 meses e 23 dias, vale dizer, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

5. CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS, sendo este o caso dos autos, uma vez que o autor na data do requerimento administrativo não comprovava tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.

Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantenho a verba honorária conforme fixado pela r. sentença a "a quo", ante à sucumbência recíproca.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas ou ainda, se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.

1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.

2. Agravo regimental não provido."

(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS ATRASADAS

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela Autarquia Previdenciária.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao apelo da autoria, para reformar a r. sentença, e reconhecer a especialidade do período de 13/07/1998 a 29/08/1989, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela deferida.

Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se."


É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

A decisão embargada já se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade da conversão inversa, bem como quanto ao termo inicial do benefício ter seu marco inicial na citação, pois à época do requerimento administrativo a autoria não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício.

Quanto à alegação do INSS, no tocante à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, não há procedência, pois consta do PPP o nome do profissional habilitado, o Eng. Waldomiro Carneiro Neto, que mesmo prestando as informações em período posterior, ratifica todas as informações dos períodos posteriores.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos do INSS e do autor.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/10/2016 19:47:18



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