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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGI...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE PRINCIPAL NO TRABALHO COM MÁQUINAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida. - Sustenta o agravante que o labor rural restou comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana). - Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade. - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. - Autor comprova pela cédula de identidade que completou 65 anos em 04/09/2009. - Para comprovar o labor rural sem registro, vieram aos autos: certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, nota fiscal de entrada, certidão do CRI de Camapuã, certidão do CRI de Coxim, extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Em entrevista rural realizada no processo administrativo declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, informando que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza. - Documentação trazida aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado. - Embora a certidão de casamento e as certidões nascimento de filhos qualifiquem o autor como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares. - Entrevista rural declarou que utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava da Fazenda Jauru em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar. - Regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar. - Segundo a Súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses). - Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1806897 - 0000361-96.2012.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000361-96.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000361-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALGEMIRO MOREIRA OBREGON
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RAPHAEL VIANNA DE MENEZES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003619620124036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE PRINCIPAL NO TRABALHO COM MÁQUINAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta o agravante que o labor rural restou comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana).
- Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade.
- Aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91.
- Autor comprova pela cédula de identidade que completou 65 anos em 04/09/2009.
- Para comprovar o labor rural sem registro, vieram aos autos: certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, nota fiscal de entrada, certidão do CRI de Camapuã, certidão do CRI de Coxim, extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Em entrevista rural realizada no processo administrativo declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, informando que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.
- Documentação trazida aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado.
- Embora a certidão de casamento e as certidões nascimento de filhos qualifiquem o autor como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares.
- Entrevista rural declarou que utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava da Fazenda Jauru em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar.
- Regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar.
- Segundo a Súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
- Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:33:13



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000361-96.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000361-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALGEMIRO MOREIRA OBREGON
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RAPHAEL VIANNA DE MENEZES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003619620124036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 151/155 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida.

Sustenta, em síntese, que o labor rural restou totalmente comprovado pela prova documental e a prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana). Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade.

A Autarquia Federal foi citada em 04/04/2013.

A r. sentença, após decisão proferida por esta E. Corte que anulou a sentença anterior, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade, de natureza urbana, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (04/04/2013 - fl. 63-v). Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010. Condenou, ainda, o réu a pagar à parte requerente honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de verbas atrasadas. Concedeu a antecipação da tutela, determinando o pagamento do benefício à parte autora, no prazo de 30 dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, em favor do autor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, as partes apelam.

O autor requer a fixação do termo inicial no benefício, na data em que completou 65 anos de idade, ou seja, em 04/09/2009

A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que não houve cumprimento do período de carência legalmente exigido. Argumenta que não é possível computar o tempo de serviço rural, sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência. Pede, caso mantida a condenação, a redução da verba honorária.

A fls. 130/131, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/165.698.020-4, em favor do autor, com DIB em 04/04/2013, DIP em 09/12/2013 e RMI de R$ 678,00

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

(...)

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 09 (nascimento em 04/09/1944), que completou 65 anos em 04/09/2009.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos de fls. 10/31, dos quais destaco:

- certidão de casamento de 05/06/1971, atestando a profissão de agricultor (fls. 10);

- certidão de nascimento de filhos, ocorridos em 29/10/1972, 15/03/1974, 10/06/1978 e 27/05/1988, todas atestando a profissão de agricultor do requente (fls. 11/14);

- nota fiscal de entrada, de 25/03/1980, constando a aquisição pelo autor, com endereço na Vila Mauá, município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, de um trator e um conjunto hid. Com duplo comando (fls. 15);

- certidão do CRI de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, indicando que o requerente, qualificado como agricultor, residente na Fazenda Salto do Rio Verde, adquiriu, por escritura lavrada em 28/03/1983, uma área de 118 hectares, vendida em 10/02/1988 (fls. 16/23);

- certidão do CRI de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, indicando que o autor, qualificado como agricultor, residente na cidade de Camapuã, adquiriu, por escritura lavrada em 30/01/1989, uma área de terras com 247 hectares, vendida em 17/04/1997 (fls. 24/26);

- extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, nº 1.120.183.562-8, com pagamento efetuado na competência 02/1988 e vínculo empregatício com Sociedade Beneficente de Coxim, de 01/10/2001, sem data de saída, com última remuneração em 09/2007 (fls. 29/30) e

- comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, apresentado em 14/04/2008, por falta de período de carência (fls. 31).

O INSS juntou com a contestação, a fls. 76/91, extratos do CNIS, constando inscrição nº 1.120.183.562-8, como contribuinte individual autônomo, com recolhimento efetuado em 02/1988 e vínculos empregatícios com Sociedade Beneficente de Coxim, de 01/10/2001, sem data de saída, com contribuições no período de 01/2002 a 11/2009 e com Fundação Estatal de Saúde, a partir de 08/03/2010, sem data de saída, com contribuições de 01/2010 a 03/2013 e recolhimentos como contribuinte individual, inscrição nº 2.671.160.773-0, de 04/2012 a 03/2013.

Em entrevista rural, a fls. 27/28, realizada no processo administrativo, NB 136.932.680-4, declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, no período de 1983 a 1988, na Fazenda Salto do Rio Verde e de 1989 a 1997, na Fazenda Jauru, em ambas, com a qualidade de proprietário. Informou que começou trabalhando com o pai, até 1972 na Fazenda Timbau, na cidade de Ijuí/RS, onde se casou, mudando-se posteriormente para Camapuã, no ano de 1982, onde adquiriu, juntamente com os familiares, uma propriedade denominada Salto do Rio Verde, onde somente trabalhavam o requerente o pai e mais dois irmãos. Os proprietários venderam o imóvel em 1988 e com o dinheiro da venda o autor comprou uma Fazenda no município de Coxim, onde trabalhou até 1997, mudando-se depois, para a cidade, onde comprou algumas casas e começou a trabalhar na Santa Casa de Coxim, atividade que atualmente exerce. Alegou que na Fazenda Salto do Rio Verde plantavam arroz, soja e milho e na Fazenda Jauru possuía animais, alguns cavalos, e um empregado, Sr. Dimas que cuidava para ele da propriedade, em troca de terras cedidas. Por fim, declarou que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.

Em depoimento pessoal, trazido aos autos por meio de gravação digital audiovisual, de fls. 110, declarou que trabalhou na Fazenda Rio Verde, como proprietário, em lavouras de soja e milho, em área de 118 hectares, até o ano de 1988. A partir do ano de 1989, vendeu a propriedade e comprou a Fazenda Jauru, com área de 250 hectares, no município de Coxim, onde plantou milho, atividade que exerceu até cerca de oito anos anteriores à data de audiência.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital e foram trazidos aos autos através do dispositivo de fls. 110, que declararam conhecer o autor desde 1994 ou 1995 e confirmaram o labor rural, na Fazenda Jauru, em lavouras de milho.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício de atividade rural durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, a documentação que o autor trouxe aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, embora possua certidão de casamento e certidões nascimento de filhos, qualificando-o como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares.

Além do que, o requerente na entrevista rural efetuada no processo administrativo (fls. 27/28), declarou que na Fazenda Jauru, utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava para ele da propriedade, em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Além do que, na entrevista ao INSS o autor declara que no período de 1989 a 1997 a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.

Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Dessa forma, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar.

Ora, segundo a súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Assim, não resta demonstrado o trabalho rural do autor pelo período mencionado na inicial.

(...)

Diante disso, os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias.

Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).

Em suma, o autor não faz jus ao benefício.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e a apelação da parte autora.

Logo, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). "


Esclareça que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial.

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES).

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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