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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0007516-82.2011.4.03.6138...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente anexou documentos à inicial, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 23.12.1947; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 18.01.2011; certidão de casamento da autora, contraído em 04.06.1966, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como lavrador, contando averbação dando conta do divórcio direto litigioso do casal, decretado por sentença proferida em 21.11.1991; certidões de nascimento de filhos do casal, em 29.10.1967, 08.10.1969 e 02.03.1972, sendo o marido da autora qualificado como lavrador em todos os documentos; documentos relativos ao sepultamento/inumação do pai da autora, falecido em 27.05.1978, então qualificado como lavrador; carteira de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiba, em 02.08.1988; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos como doméstica, de 02.01.1992 a 11.06.1992, 04.01.1999 a 15.04.2002 e de 01.08.2005 a 18.04.2006. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome da autora, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.1999 a 03.1999, 06.1999 a 03.2000, 07.2000 a 03.2002 e 08.2005 a 04.2006, além do recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença de 12.09.2002 a 21.10.2002, 22.02.2006 a 12.04.2006 e 18.05.2006 a 30.07.2006. - A Autarquia apresentou também extratos do referido sistema em nome do ex-marido da autora, constando apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.04.1978 e 05.09.1991, e o recebimento de amparo social ao idoso desde 23.06.2009. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas, tendo estas últimas afirmado que a requerente sempre trabalhou na roça, até 1991. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Com efeito, constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar a autora como lavradora em parte do período mencionado na inicial: certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, documentos em que o marido da requerente foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende, e uma carteira de inscrição em sindicato rural em nome da própria autora. - Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, nada comprovam, eis que se referem à qualificação dele como lavrador em 1978, época em que a autora já era casada há muito tempo. - Não há documentos sugerindo o labor rural pelo marido da autora até 1972, e os extratos do sistema Dataprev indicam que ao menos após 1978 ele possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos. - Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988. - No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório, diante da inexistência de documentos indicando o labor rural da autora ou do marido após 1972, ao menos até 1988, ano do segundo interstício reconhecido, em que houve apresentação de documento em nome da própria requerente atestando o exercício de labor rural. - Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966 e 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - As testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo nem para ampliar o período reconhecido. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência por tempo menor, ou seja, nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988. - Por fim, considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, bem como as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e recebimento de benefícios, verifica-se que ela computou 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864728 - 0007516-82.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007516-82.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.007516-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES QUIRINO
ADVOGADO:SP262095 JULIO CÉSAR DELEFRATE e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/158
No. ORIG.:00075168220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente anexou documentos à inicial, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 23.12.1947; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 18.01.2011; certidão de casamento da autora, contraído em 04.06.1966, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como lavrador, contando averbação dando conta do divórcio direto litigioso do casal, decretado por sentença proferida em 21.11.1991; certidões de nascimento de filhos do casal, em 29.10.1967, 08.10.1969 e 02.03.1972, sendo o marido da autora qualificado como lavrador em todos os documentos; documentos relativos ao sepultamento/inumação do pai da autora, falecido em 27.05.1978, então qualificado como lavrador; carteira de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiba, em 02.08.1988; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos como doméstica, de 02.01.1992 a 11.06.1992, 04.01.1999 a 15.04.2002 e de 01.08.2005 a 18.04.2006.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome da autora, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.1999 a 03.1999, 06.1999 a 03.2000, 07.2000 a 03.2002 e 08.2005 a 04.2006, além do recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença de 12.09.2002 a 21.10.2002, 22.02.2006 a 12.04.2006 e 18.05.2006 a 30.07.2006.

- A Autarquia apresentou também extratos do referido sistema em nome do ex-marido da autora, constando apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.04.1978 e 05.09.1991, e o recebimento de amparo social ao idoso desde 23.06.2009.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas, tendo estas últimas afirmado que a requerente sempre trabalhou na roça, até 1991.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Com efeito, constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar a autora como lavradora em parte do período mencionado na inicial: certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, documentos em que o marido da requerente foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende, e uma carteira de inscrição em sindicato rural em nome da própria autora.
- Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, nada comprovam, eis que se referem à qualificação dele como lavrador em 1978, época em que a autora já era casada há muito tempo.
- Não há documentos sugerindo o labor rural pelo marido da autora até 1972, e os extratos do sistema Dataprev indicam que ao menos após 1978 ele possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório, diante da inexistência de documentos indicando o labor rural da autora ou do marido após 1972, ao menos até 1988, ano do segundo interstício reconhecido, em que houve apresentação de documento em nome da própria requerente atestando o exercício de labor rural.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966 e 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- As testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo nem para ampliar o período reconhecido.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência por tempo menor, ou seja, nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
- Por fim, considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, bem como as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e recebimento de benefícios, verifica-se que ela computou 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:55:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007516-82.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.007516-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES QUIRINO
ADVOGADO:SP262095 JULIO CÉSAR DELEFRATE e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/158
No. ORIG.:00075168220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 155/158 que deu provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.

Sustenta que deve ser reconhecido como labor rural o período de 1966 a 1991, como comprovam início de prova material e depoimentos testemunhais.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de labor rural e urbano exercido pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido formulado e condenou o INSS a implantar aposentadoria por idade rural em favor da autora, a partir de 18.01.2011. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, inicialmente, o reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a aposentadoria e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Além disso, requer a suspensão da decisão que concedeu antecipação de tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Observo, inicialmente, não ser o caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente anexou documentos à inicial, dentre os quais destaco:
- cédula de identidade da autora, nascida em 23.12.1947;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 18.01.2011;
- certidão de casamento da autora, contraído em 04.06.1966, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como lavrador, contando averbação dando conta do divórcio direto litigioso do casal, decretado por sentença proferida em 21.11.1991;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 29.10.1967, 08.10.1969 e 02.03.1972, sendo o marido da autora qualificado como lavrador em todos os documentos;
- documentos relativos ao sepultamento/inumação do pai da autora, falecido em 27.05.1978, então qualificado como lavrador;
- carteira de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiba, em 02.08.1988;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos como doméstica, de 02.01.1992 a 11.06.1992, 04.01.1999 a 15.04.2002 e de 01.08.2005 a 18.04.2006.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome da autora, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.1999 a 03.1999, 06.1999 a 03.2000, 07.2000 a 03.2002 e 08.2005 a 04.2006, além do recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença de 12.09.2002 a 21.10.2002, 22.02.2006 a 12.04.2006 e 18.05.2006 a 30.07.2006.
A Autarquia apresentou também extratos do referido sistema em nome do ex-marido da autora, constando apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.04.1978 e 05.09.1991, e o recebimento de amparo social ao idoso desde 23.06.2009.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas, tendo estas últimas afirmado que a requerente sempre trabalhou na roça, até 1991.
Compulsando os autos, verifica-se que foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial, como se verá.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Com efeito, constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar a autora como lavradora em parte do período mencionado na inicial: certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, documentos em que o marido da requerente foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende, e uma carteira de inscrição em sindicato rural em nome da própria autora.
Registre-se que os documentos em nome do pai da autora, neste caso, nada comprovam, eis que se referem à qualificação dele como lavrador em 1978, época em que a autora já era casada há muito tempo.
Acrescente-se, ainda, que não há documentos sugerindo o labor rural pelo marido da autora até 1972, e os extratos do sistema Dataprev indicam que ao menos após 1978 ele possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório, diante da inexistência de documentos indicando o labor rural da autora ou do marido após 1972, ao menos até 1988, ano do segundo interstício reconhecido, em que houve apresentação de documento em nome da própria requerente atestando o exercício de labor rural.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966 e 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo nem para ampliar o período reconhecido.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência por tempo menor, ou seja, nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
Por fim, considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS (fls. 38/41), bem como as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e recebimento de benefícios (fls. 59), verifica-se que ela computou 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade de 60 (sessenta) anos (23.12.2007), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (156 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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