D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Considerando-se que o autor não demonstrou os recolhimentos como autônomo, os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1970 a 31/12/1970 não poderão integrar a contagem do tempo de serviço.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/06/1996 a 07/11/1996, 08/11/1996 a 05/03/1997, eis que o autor não carreou qualquer documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, nos mencionados períodos.
- No que tange ao período de 02/10/1997 a 16/08/2005, o autor carreou formulário emitido em 30/11/2002, indicando que esteve exposto a ruído e fumus metálicos e não trouxe laudo técnico. Neste caso, além do formulário abranger o período apenas até 30/11/2002, tem-se que, em 05/03/97, foi editado o Decreto nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008102-31.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 206/209 que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento do labor nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1970 a 31/12/1970 e para restringir o reconhecimento do labor especial aos períodos de 02/08/1976 a 14/07/1977, 01/09/1977 a 18/08/1978, 01/12/1978 a 18/05/1979 e de 18/01/1995 a 28/04/1995, denegando a aposentadoria. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta que deve ser reconhecido o exercício de atividade como alfaiate autônomo, durante os períodos pleiteados. Afirma, ainda, que o conjunto probatório demonstra o labor em condições agressivas nos períodos de 01/06/1996 a 07/11/1996, 08/11/1996 a 30/09/1997, 02/10/1997 a 16/12/1998 e de 17/12/1998 a 16/08/2005, fazendo jus à aposentação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença de fls. 158/168, proferida em 29/04/2009, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço os períodos de 01/01 a 31/12/1965 e de 01/01 a 31/12/1970, na condição de autônomo; reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 02/08/1976 a 14/07/1977, 01/09/1977 a 18/08/1978, 01/12/1978 a 18/05/1979, 17/01 a 31/12/1995, 01/06 a 07/11/1996, 08/11/1996 a 05/03/1997 e de 02/10/1997 a 16/08/2005, correspondente a 16 anos, 09 meses e 09 dias, condenando o INSS a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir de 07/10/2005 (data da citação). Julgou improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03 a 30/09/1997.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do labor nos anos de 1965 e de 1970, em que o autor trabalhou como alfaiate autônomo, sem prova das contribuições para efeito de prestações previdenciárias. Alega, ainda, que o labor em condições agressivas não restou devidamente demonstrado, nos termos exigidos pela legislação de regência. Requer a submissão do feito ao duplo grau obrigatório.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Não há que se falar em necessidade de submissão do feito ao duplo grau obrigatório, eis que o reexame necessário foi tido por interposto.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum e aos períodos em que trabalhou como alfaiate autônomo, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, à análise dos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1970 a 31/12/1970, em que o autor trabalhou como alfaiate autônomo, no que tange à possibilidade de integrar o cômputo do tempo de serviço.
De natureza atuarial , o regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados.
Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.
Tem-se, no entanto, que com a edição da Súmula Vinculante n.º 8, do E. STF foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91.
A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008 revogou expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º 8.212/91, o artigo 45-A.
Assim, em face do princípio tempus regit actum, no cálculo a ser realizado pelo INSS será aplicada a nova legislação vigente.
Em suma, a obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
Desse modo, considerando-se que o autor não demonstrou os respectivos recolhimentos, os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1970 a 31/12/1970, não poderão integrar na contagem do tempo de serviço.
Cumpre registrar, ainda, que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, também, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do labor em condições especiais.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/08/1976 a 14/07/1977, 01/09/1977 a 18/08/1978, 01/12/1978 a 18/05/1979, 17/01 a 31/12/1995, 01/06 a 07/11/1996, 08/11/1996 a 05/03/1997 e de 02/10/1997 a 16/08/2005, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 02/08/1976 a 14/07/1977 - trefilador - Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda - formulário (fls. 54).
A atividade do autor enquadra-se no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: fundidores, laminadores, moldadores trefiladores e forjadores.
- 01/09/1977 a 18/08/1978 - Fido Fábrica de Implementos Agrícolas - soldador - extrato do sistema Dataprev (fls. 109);
- 01/12/1978 a 18/05/1979 - Sotemont Sociedade Técnica de Montagens Industriais - soldador - extrato do sistema Dataprev (fls. 109);
- 18/01/1995 (como consta na CTPS) a 28/04/1995 - Servínia Estruturas e Montagens Industriais - soldador - CTPS (fls. 20).
A atividade do autor enquadra-se no item 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/79 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas: forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores e desbastadores.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/06/1996 a 07/11/1996, 08/11/1996 a 05/03/1997, eis que o autor não carreou qualquer documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, nos mencionados períodos.
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
No que tange ao período de 02/10/1997 a 16/08/2005, o autor carreou formulário emitido em 30/11/2002, indicando que esteve exposto a ruído e fumus metálicos e não trouxe laudo técnico.
Neste caso, além do formulário abranger o período apenas até 30/11/2002, tem-se que, em 05/03/97, foi editado o Decreto nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do Réu no tocante a não utilização da Taxa SELIC eis que não houve condenação nesse sentido.
2. Para a caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, consolidou entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, não afastando o direito ao seu reconhecimento o fato de o segurado pleiteá-lo posteriormente ao tempo da sua aquisição, ou em caso de exigência de novos requisitos por lei posterior, já que, caso contrário estaria infringindo a garantia constitucional do direito adquirido.
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 29.04.95, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro efetuado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da função expressamente considerada especial, sem prejuízo de outros meios de prova.
4. Após o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei não estabeleceu a forma em que deverá ser comprovada exposição aos agentes agressivos, é forçoso salientar que tal poderá dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação a outros meios probatórios. Assim, somente a partir de 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a apresentação do laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. 5. O Autor trouxe aos autos os seguintes documentos: o formulário SB-40 (fls. 16/17), o que comprova a especialidade do trabalho desenvolvido de 24.06.69 a 27.10.69 como auxiliar de laboratório e de 15.06.70 a 28.11.73 como realizador de serviços diversos submetendo-se o Autor a trabalho expostos a agentes agressivos como ruído, amônia, ácido fosfórico, soda cáustica etc, de modo que em ambos os casos o Autor esteve exposto a agentes agressivos e insalubres. Além do mais, o laudo constante de fls. 21/25 e a prova testemunhal juntada às fls. 85/89, igualmente informa que o Autor estava exposto no período acima, a agentes agressivos na forma ali documentada.
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido.
7. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação do Réu em parte não conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
(Origem: TRF 3ª Região; Classe: AC - Apelação Cível nº 950450; Processo: 2002.61.17.000690-4; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 28/11/2005; Fonte: DJ; Data: 02/02/2006; Página: 289; Relator: ANTONIO CEDENHO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento do labor nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1970 a 31/12/1970 e para restringir o reconhecimento do labor especial aos períodos de 02/08/1976 a 14/07/1977, 01/09/1977 a 18/08/1978, 01/12/1978 a 18/05/1979 e de 18/01/1995 a 28/04/1995, denegando a aposentadoria. Fixada a sucumbência recíproca.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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