D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015929-27.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 361/367 que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento do exercício de atividade rural, no interregno de 01/01/1975 a 31/12/1975 e para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor para computar os períodos de atividade comum, de 18/02/1977 a 18/03/1977 e de 17/12/1998 a 30/08/2001. Manteve o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/04/1977 a 04/07/1981, 08/10/1981 a 24/02/1986, 26/02/1986 a 29/10/1987, 27/11/1987 a 12/11/1988 e de 20/02/1989 a 16/12/1998.
Sustenta que deve ser reconhecido: o labor rural de 15/05/1973 a 04/01/1977; o período comum laborado de 31/08/2001 a 03/07/2002; a DER para 17/05/2006. Requer ainda que sejam averbados todos os períodos até então reconhecidos e que seja concedida a tutela antecipada. Pede, ainda: para que seja afastada a prescrição quinquenal; que os juros moratórios sejam fixados à base de 1% ao mês tendo como termo inicial a Entrada do Requerimento do Benefício até o efetivo depósito pelo Réu; que a correção monetária seja aplicada desde o vencimento de cada prestação; e que a taxa de honorários advocatícios seja fixada em 20%.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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