Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0044345-22.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor especial não reconhecidos pela decisão monocrática. - Quanto aos períodos de 05.11.1980 a 02.03.1984 e 02.12.1985 a 31.03.1986, torna-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de laudo técnico, necessária no caso do agente nocivo ruído. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não cumpriu o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694492 - 0044345-22.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044345-22.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.044345-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ZENOBIO JOSE LIMA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/181
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00011-4 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto aos períodos de 05.11.1980 a 02.03.1984 e 02.12.1985 a 31.03.1986, torna-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de laudo técnico, necessária no caso do agente nocivo ruído.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não cumpriu o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:44:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044345-22.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.044345-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ZENOBIO JOSE LIMA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/181
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00011-4 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente em face da decisão monocrática de fls. 178/181 que deu parcial provimento ao agravo, interposto pela parte autora, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 162/164, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade nos períodos de 17.12.1990 a 23.09.1996 e 23.09.1996 a 08.09.2008, mantendo a sentença no tocante à especialidade que lá foi reconhecida (período de 01.04.1986 a 30.08.1990). Fixada a sucumbência recíproca."

Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02/12/1985 a 31/03/1986, no qual houve exposição ao agente agressivo ruído em média de 92 decibéis como comprovado pelo SB-40; e de 05/11/1980 a 02/03/1984, no qual houve exposição ao agente agressivo ruído superior a 90 decibéis como comprovado pelo laudo técnico pericial da empresa.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"O autor interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 162/164 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01.04.1986 a 30.08.1990 e 17.12.1990 a 23.09.1996, mantendo a sentença no tocante à especialidade que lá foi reconhecida (período de 01.04.1986 a 30.08.1990). Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que foi comprovado o exercício de atividades especiais em todos os períodos indicados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
Melhor analisando os autos, verifico que os argumentos da parte autora merecem parcial acolhimento. Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 162/164, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividades especiais, de 05.11.1980 a 02.03.1984, 02.12.1985 a 30.08.1990, 17.12.1990 a 23.09.1996, 13.09.1996 a 14.01.2009 (conforme tabela de fls. 19), cumulado ao tempo de serviço comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, de 01.04.1986 a 30.08.1990, condenando, por conseguinte, o INSS a converter tal período em comum. Se for atingido o tempo de serviço proporcional ou integral em 15.12.1988, o INSS fica condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento de diferenças retroativas à DIB, ou, senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, se tiver o autor preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/1998, também com pagamento das diferenças retroativas à DIB, devendo, em ambos os casos, ser observada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária e os juros, na forma fixada na sentença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta que ficou comprovado todo o período de atividade especial alegado na inicial, que deve ser reconhecido, com concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço, e majoração dos honorários advocatícios.
O INSS alega, preliminarmente, que a sentença foi condicional e de natureza diversa da pedida, o que ocasiona sua nulidade, por violação direta ao art. 460 do CPC. No mérito sustenta, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades em condições insalubres. No mais, defende a inexistência de tempo suficiente à aposentação. Requer, por fim, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios, além da submissão da sentença ao reexame necessário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a concessão de aposentadoria à eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 460, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de enquadramento, como especial, do trabalho exercido pelo autor no período mencionado na inicial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se períodos de trabalho compreendidos entre 05.11.1980 a 02.03.1984, 02.12.1985 a 30.08.1990, 17.12.1990 a 23.09.1996 e 13.09.1996 a 14.01.2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.04.1986 a 30.08.1990: atividade: prensista. Agente nocivo: óleo mineral, usado na lubrificação de equipamentos. Exposição de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 45;
- 14.08.1998 a 08.09.2008: atividade: preparador de prensas. Agentes nocivos: óleos minerais; graxa, óleo e lubrificante; hidrocarbonetos aromáticos; thinner; perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/61;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, benzeno e seus compostos tóxicos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 17.12.1990 a 23.09.1996: atividade: prensista, em empresa do ramo de fabricação e montagem de veículos automotores. Agente nocivo: ruído superior a 91 db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 46 e laudo técnico pericial de fls. 47;
- 23.09.1996 a 05.03.1997: atividade: preparador de prensa, em indústria do ramo de fabricação de artefatos estampados de metal. Agente nocivo: ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 48 e laudo técnico pericial de fls. 49 (o laudo técnico menciona expressamente o valor de 89dB(A).
- 06.03.1997 a 13.08.1998 - agente nocivo: ruído de 103dB(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/61;
- 16.03.2001 a 24.09.2003 - agente nocivo: ruído de 91,5dB(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/61;
- 07.12.2004 a 08.09.2008 - agente nocivo: ruído de 86dB(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/61;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto aos períodos de 05.11.1980 a 02.03.1984 e 02.12.1985 a 31.03.1986, torna-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de laudo técnico, necessária no caso do agente nocivo ruído.
Por fim, cumpre ressaltar que não foi viável reconhecer a atividade especial após 08.09.2008, diante da inexistência de qualquer documento atestando a exposição a agentes nocivos após tal data.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não cumpriu o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, interposto pela parte autora, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 162/164, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade nos períodos de 17.12.1990 a 23.09.1996 e 23.09.1996 a 08.09.2008, mantendo a sentença no tocante à especialidade que lá foi reconhecida (período de 01.04.1986 a 30.08.1990). Fixada a sucumbência recíproca."
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:44:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora