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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0005419-18.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não homologados pela decisão monocrática. - Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1959 a 31/12/1965. O marco inicial foi fixado levando-se em conta os documentos mais antigos que comprovam a atividade campesina, quais sejam, o certificado de dispensa de incorporação, de 1959, indicando sua qualificação de agricultor e a declaração do Ministério da Defesa informando que o autor foi alistado pela JSM de Araruna/PB em 1959 e declarou, à época, sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O INSS reconheceu o período de atividade rural, de 01/01/1966 a 31/12/1967, conforme declaração, restando, portanto, incontroverso. - A própria Autarquia reconheceu o labor em condições agressivas, nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, de 07/11/1967 a 10/09/1968, 16/12/1969 a 20/05/1982 e de 02/04/1985 a 02/05/1990, conforme se extrai dos documentos. Logo, tais interregnos restaram incontroversos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço. - Assentados estes aspectos, foram refeitos os cálculos, somando-se os períodos incontroversos e a atividade rural ora reconhecida, tendo como certo que até 02/05/1990 (data em que delimita a contagem), o autor totalizou 34 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, nos termos do art. 33, do Decreto 89.312/84. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1517652 - 0005419-18.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005419-18.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005419-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 370/372
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054191820044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não homologados pela decisão monocrática.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1959 a 31/12/1965. O marco inicial foi fixado levando-se em conta os documentos mais antigos que comprovam a atividade campesina, quais sejam, o certificado de dispensa de incorporação, de 1959, indicando sua qualificação de agricultor e a declaração do Ministério da Defesa informando que o autor foi alistado pela JSM de Araruna/PB em 1959 e declarou, à época, sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O INSS reconheceu o período de atividade rural, de 01/01/1966 a 31/12/1967, conforme declaração, restando, portanto, incontroverso.
- A própria Autarquia reconheceu o labor em condições agressivas, nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, de 07/11/1967 a 10/09/1968, 16/12/1969 a 20/05/1982 e de 02/04/1985 a 02/05/1990, conforme se extrai dos documentos. Logo, tais interregnos restaram incontroversos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Assentados estes aspectos, foram refeitos os cálculos, somando-se os períodos incontroversos e a atividade rural ora reconhecida, tendo como certo que até 02/05/1990 (data em que delimita a contagem), o autor totalizou 34 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, nos termos do art. 33, do Decreto 89.312/84.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 17:00:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005419-18.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005419-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 370/372
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054191820044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 370/372 que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Deu parcial provimento ao apelo do autor para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Manteve a tutela anteriormente concedida.

Sustenta que devem ser homologados os períodos reconhecidos como especiais: de 07/11/1967 a 10/09/1968, 16/12/1969 a 20/05/1982 e de 02/04/1985 a 02/05/1990; e, também o período de atividade rural: de 01/01/1966 a 31/12/1967. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O autor interpôs agravo retido (fls. 192/194) da decisão que indeferiu a produção de laudo pericial e oitiva de testemunhas para comprovação do labor em condições especiais, cuja apreciação não pede em razões de apelação.
A sentença de fls. 306/311 julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer a atividade rural, de 01/01/1959 a 31/12/1965 e para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2011). Julgou o requerente carecedor da ação por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor campesino, no período de 01/01/1966 a 31/12/1967, bem como no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial, considerando tais períodos incontroversos, conforme contagem administrativa de fls. 129/130. Concedeu a antecipação da tutela para conceder ao autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Fixou a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, a necessidade de homologação dos períodos especiais e rurais tidos como incontroversos, para efeito de coisa julgada material. Requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o montante da condenação, acrescidos das doze prestações vincendas. Pleiteia, ainda, alteração nos critérios de apuração dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 336, o autor manifestou-se requerendo a majoração da renda mensal inicial do benefício que percebe em razão da tutela antecipada concedida na r. sentença, sendo que, decisão de fls. 347 determinou que aguardasse o julgamento.
Em face da determinação de fls. 347, o requerente apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 354).
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Deixo de conhecer do agravo retido, não mencionado expressamente nas razões do apelo, a teor do art. 523, do CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1959 a 16/10/1967 e do labor em condições agressivas, nos interregnos de 07/11/1967 a 10/09/1968, 16/12/1969 a 20/05/1982 e de 02/04/1985 a 02/05/1990, para somados aos períodos de atividade comum, justificar o deferimento do pedido.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, de 01/01/1957 a 16/10/1967.
Para demonstrá-lo, o autor trouxe com a inicial:
- declaração de exercício de atividade rural, informando que trabalhou de 1959 a 1967, em regime de economia familiar, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araruna, sem homologação do órgão competente (fls. 24);
- declaração prestada por três testemunhas, de 30/01/2001 afirmando que o autor trabalhou no campo, de 1959 a 1967 (fls. 25);
- escritura de compra e venda relativa a imóvel rural adquirido por seu pai, José Francisco de Lima, em 1937 (fls. 26/27);
- certificado de dispensa de incorporação, de 1959, indicando sua qualificação de agricultor (fls. 29);
- declaração do Ministério da Defesa, de 12/03/2001, informando que o autor foi alistado pela JSM de Araruna/PB em 1959 e declarou, à época, sua qualificação de lavrador (fls. 30);
- certidões de batismo de filhos (fls. 33/35);
- certidão de casamento, de 1966, indicando sua qualificação de lavrador (fls. 36);
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 291/294, que afirmaram que o autor trabalhou no campo, de 1959 a 1967.
Do compulsar dos autos verifica-se que os documentos juntados, além de demonstrarem a qualificação do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas, se houver.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1959 a 31/12/1965. O marco inicial foi fixado levando-se em conta os documentos mais antigos que comprovam a atividade campesina, quais sejam, o certificado de dispensa de incorporação, de 1959, indicando sua qualificação de agricultor (fls. 29) e a declaração do Ministério da Defesa informando que o autor foi alistado pela JSM de Araruna/PB em 1959 e declarou, à época, sua qualificação de lavrador (fls. 30). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que, o INSS reconheceu o período de atividade rural, de 01/01/1966 a 31/12/1967, conforme declaração de fls. 134, restando, portanto, incontroverso.
Ademais, a própria Autarquia reconheceu o labor em condições agressivas, nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, de 07/11/1967 a 10/09/1968, 16/12/1969 a 20/05/1982 e de 02/04/1985 a 02/05/1990, conforme se extrai dos documentos de fls. 129/134. Logo, tais interregnos restaram incontroversos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
Assentados estes aspectos, foram refeitos os cálculos, somando-se os períodos incontroversos de fls. 129/130 e a atividade rural ora reconhecida, tendo como certo que até 02/05/1990 (data em que delimita a contagem), o autor totalizou 34 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, nos termos do art. 33, do Decreto 89.312/84.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/10/2001 - fls. 66), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Quanto à petição de fls. 336 e seguintes, ressalto que, o valor da renda mensal inicial deverá ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Mantenho a tutela anteriormente concedida.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 33, do Decreto nº 89.312/84, considerado o labor rural, de 01/01/1959 a 31/12/1965, além dos períodos de atividade rural e especial já reconhecidos em sede administrativa.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:00:28



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