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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL/RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0036696-16.2005.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL/RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação. - Constam nos autos: - certidão de casamento, celebrado em 23/11/1982, indicando a profissão de lavrador; certidão de nascimento de filho, em 25/10/1983, constando a qualificação do autor como lavrador; certidão eleitoral, informando a inscrição do requerente, em 18/12/1973, época em que declarou exercer a profissão de lavrador; declaração de terceiro; declaração de exercício de atividade rural; ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais, em 15/07/1983, e recibos de mensalidade, em nome do requerente, referentes aos meses de outubro a dezembro de 1983 e de março e abril de 1984; escritura de venda e compra de imóvel, em nome de terceiros; certidões de casamento e óbito do pai, qualificando o genitor como lavrador. - Em depoimento pessoal logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, afirma que trabalhou como rurícola de 70 a 80 no Estado do Paraná, na cultura de café, juntamente com os pais. Trabalhou em atividade urbana no Estado de São Paulo, de 80 a 82, e retornou ao labor rural, até o ano de 1986. - Foram ouvidas três testemunhas. O primeiro depoente afirma que conhece o requerente desde o ano de 1965 e que ele morava com a família no sítio de propriedade do Sr. Carlos Michelan. A segunda testemunha informa que conhece a parte autora desde 1969 e que ele trabalhou na roça até o ano de 1986, à exceção de um ano (1980 ou 1981), em que laborou na cidade. O terceiro depoente afirma conhecer o autor e saber que ele trabalhou de 1965 a 1981 e depois até 1986, quando se mudou para São Paulo; trabalhava com os pais no "café do Carlo". - As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; os documentos relativos à propriedade rural de terceiros, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor, bem como os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, bem como não denotam o regime de economia familiar. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1973 a 31/10/1980 e de 01/01/1982 a 31/01/1986, não demonstrando o labor por todo o período questionado. - O marco inicial foi fixado, nos dois interstícios, considerando os anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, considerando os períodos requeridos na inicial. - A contagem do tempo rural iniciou-se nos dias 1º de janeiro de 1973 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - A especialidade também não pode ser reconhecida no interstício de 10/11/2002 a 09/05/2003, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período, de acordo com o documento de fls. 131. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1052340 - 0036696-16.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036696-16.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.036696-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/183
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.04081-7 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL/RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação.
- Constam nos autos: - certidão de casamento, celebrado em 23/11/1982, indicando a profissão de lavrador; certidão de nascimento de filho, em 25/10/1983, constando a qualificação do autor como lavrador; certidão eleitoral, informando a inscrição do requerente, em 18/12/1973, época em que declarou exercer a profissão de lavrador; declaração de terceiro; declaração de exercício de atividade rural; ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais, em 15/07/1983, e recibos de mensalidade, em nome do requerente, referentes aos meses de outubro a dezembro de 1983 e de março e abril de 1984; escritura de venda e compra de imóvel, em nome de terceiros; certidões de casamento e óbito do pai, qualificando o genitor como lavrador.
- Em depoimento pessoal logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, afirma que trabalhou como rurícola de 70 a 80 no Estado do Paraná, na cultura de café, juntamente com os pais. Trabalhou em atividade urbana no Estado de São Paulo, de 80 a 82, e retornou ao labor rural, até o ano de 1986.
- Foram ouvidas três testemunhas. O primeiro depoente afirma que conhece o requerente desde o ano de 1965 e que ele morava com a família no sítio de propriedade do Sr. Carlos Michelan. A segunda testemunha informa que conhece a parte autora desde 1969 e que ele trabalhou na roça até o ano de 1986, à exceção de um ano (1980 ou 1981), em que laborou na cidade. O terceiro depoente afirma conhecer o autor e saber que ele trabalhou de 1965 a 1981 e depois até 1986, quando se mudou para São Paulo; trabalhava com os pais no "café do Carlo".
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; os documentos relativos à propriedade rural de terceiros, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor, bem como os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, bem como não denotam o regime de economia familiar.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1973 a 31/10/1980 e de 01/01/1982 a 31/01/1986, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- O marco inicial foi fixado, nos dois interstícios, considerando os anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, considerando os períodos requeridos na inicial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se nos dias 1º de janeiro de 1973 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- A especialidade também não pode ser reconhecida no interstício de 10/11/2002 a 09/05/2003, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período, de acordo com o documento de fls. 131.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 17:06:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036696-16.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.036696-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/183
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.04081-7 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 179/183 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01/01/1973 a 31/10/1980 e de 01/01/1982 a 31/01/1986, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, bem como o trabalho em condições especiais de 03/08/1992 a 21/02/1996, de 19/04/1996 a 09/11/2002 e de 10/05/2003 a 03/06/2003. Fixou a sucumbência recíproca.

Sustenta que preencheu e comprovou todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:




Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença, de fls. 154/157, proferida em 30/06/2015, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 117/117 v), que anulou a decisão anterior (fls. 64/69), julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor rural e da especialidade da atividade e a consequente concessão do benefício, com os consectários devidos.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, nos períodos pleiteados, de 01/10/1963 a 31/10/1980 e de 01/07/1981 a 31/01/1986.

Para demonstrá-los, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão de casamento, celebrado em 23/11/1982, indicando a profissão de lavrador (fls. 20);

- certidão de nascimento de filho, em 25/10/1983, constando a qualificação do autor como lavrador (fls. 21);

- certidão eleitoral, informando a inscrição do requerente, em 18/12/1973, época em que declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 22);

- declaração de terceiro (fls. 23);

- declaração de exercício de atividade rural (fls. 24);

- ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais, em 15/07/1983, e recibos de mensalidade, em nome do requerente, referentes aos meses de outubro a dezembro de 1983 e de março e abril de 1984 (fls. 25/27);

- escritura de venda e compra de imóvel, em nome de terceiros (fls. 28/29);

- certidões de casamento e óbito do pai, qualificando o genitor como lavrador (fls. 114/115).

Em depoimento pessoal, fls. 143/143v, logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, afirma que trabalhou como rurícola de 70 a 80 no Estado do Paraná, na cultura de café, juntamente com os pais. Trabalhou em atividade urbana no Estado de São Paulo, de 80 a 82, e retornou ao labor rural, até o ano de 1986.

Foram ouvidas três testemunhas (fls. 144/147). O primeiro depoente afirma que conhece o requerente desde o ano de 1965 e que ele morava com a família no sítio de propriedade do Sr. Carlos Michelan. A segunda testemunha informa que conhece a parte autora desde 1969 e que ele trabalhou na roça até o ano de 1986, à exceção de um ano (1980 ou 1981), em que laborou na cidade. O terceiro depoente afirma conhecer o autor e saber que ele trabalhou de 1965 a 1981 e depois até 1986, quando se mudou para São Paulo; trabalhava com os pais no "café do Carlo".

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina data de 1973 e consiste na certidão eleitoral.

Observe-se que: as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; os documentos relativos à propriedade rural de terceiros, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor, bem como os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, bem como não denotam o regime de economia familiar.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1973 a 31/10/1980 e de 01/01/1982 a 31/01/1986, não demonstrando o labor por todo o período questionado.

O marco inicial foi fixado, nos dois interstícios, considerando os anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, considerando os períodos requeridos na inicial.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se nos dias 1º de janeiro de 1973 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Observe-se que as testemunhas prestaram depoimentos que contrariam as informações declaradas pelo próprio autor na audiência, no tocante ao início do labor.

Os termos finais foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 03/08/1992 a 21/02/1996 e de 19/04/1996 a 08/09/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 03/08/1992 a 21/02/1996 - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), poeira de amianto, barita, negro do fumo, pó de borracha e resinas fenólicas, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 16 e laudo técnico de fls. 18/19;

- 19/04/1996 a 09/11/2002 e de 10/05/2003 a 03/06/2003 (data do laudo) - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), poeira de amianto, barita, negro do fumo, pó de borracha e resinas fenólicas, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 17 e laudo técnico de fls. 18/19.

Ressalte-se que o interregno de 04/06/2003 a 08/09/2003 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

De se observar que a especialidade também não pode ser reconhecida no interstício de 10/11/2002 a 09/05/2003, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período, de acordo com o documento de fls. 131.

Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos em que manteve vínculo em CTPS, o requerente totalizou, até a data da citação (07/11/2003), 32 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme tabela que faço juntar aos autos e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01/01/1973 a 31/10/1980 e de 01/01/1982 a 31/01/1986, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, bem como o trabalho em condições especiais de 03/08/1992 a 21/02/1996, de 19/04/1996 a 09/11/2002 e de 10/05/2003 a 03/06/2003. Fixada a sucumbência recíproca.


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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