D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004348-34.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 134/141, que deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 557, do C.P.C., para reconhecer a inexigibilidade de parte do título, a teor do artigo 741, inciso II, parágrafo único do CPC e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.127,42, para 12/2010.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapola os limites do recurso e fere a coisa julgada. Afirma que o INSS inovou em sede recursal ao invocar a inexigibilidade do título, bem como que a norma processual utilizada no deslinde do feito não estava em vigor quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, publicada em 27/04/1994, não podendo a retroagir para atingir direitos adquiridos anteriormente a sua vigência. Alega ofensa aso artigos 467, 468, 472, 473, 474 e 610 do CPC, pleiteando o prosseguimento a execução pelo valor homologado pela sentença.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Primeiramente cumpre observar que na inicial dos embargos o INSS alega excesso de execução pela revisão indevida do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e em razão do autor não fazer jus à revisão do art. 58 do ADCT e do art. 201 da CF, de modo que não houve inovação em sede recursal.
Assentado esse ponto, a questão cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisa julgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01.
O título exequendo diz respeito à correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento da gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, ao fundamento da auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, além da aplicação do artigo 58 do ADCT (fls. 36/43- apenso).
O autor é beneficiário de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1988 e DCB em 31/05/89, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1989, ou seja, ambos os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
Confira-se:
Acrescente-se que, com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992.
Essa informação consta do extrato Dataprev cuja cópia encontra-se juntada aos autos.
Ainda cumpre observar que o artigo 58 do ADCT determinava que "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte" - negritei.
Em outras palavras, verifica-se que, por disposição constitucional a equivalência salarial só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91).
Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria restou incontroversa.
Dessa forma, o título que se executa, que determinou o recálculo da RMI pela correção de todos os 36 salários-de-contribuição, de benefícios com DIB no buraco negro, diante da auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, além da aplicação do art. 58 do ADCT, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.
Neste caso, não se cuida de declaração de inconstitucionalidade que comportaria o exame de seus efeitos. A determinação de revisão da RMI é reconhecidamente incompatível com a Constituição, sendo que, de longa data, o E. STF vem decidindo pela impropriedade da aplicação imediata do art. 202, em sua redação original, além da inaplicabilidade do artigo 58 do ADCT aos benefícios com DIB posterior à CF.
Esclareça-se, por fim, que a 3ª Seção desta Corte está repleta de julgados, em ação rescisória que, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese, para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.
E no que diz respeito à alegação da impossibilidade de aplicação da relativização da coisa julgada, quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do artigo 741 do CPC, cumpre observar que, por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mediante flexibilização da coisa julgada, mesmo quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do artigo 741 do CPC.
Por conseguinte, o decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.
Em suma, o autor só tem direito à diferença da gratificação natalina de 1989.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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