D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:22:15 |
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005749-15.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 617/618, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977.
Sustenta, em síntese, que o início de prova material, juntado nos autos, somado aos depoimentos testemunhais comprovam o período de 16/02/1973 a 15/04/1977, em que a autora trabalhou no Bar Quixaba. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 07/12/2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço urbano, sem registro em CTPS, de 16/04/1973 a 15/04/1977, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Determinado o reexame necessário.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, sem registro em CTPS, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar o trabalho na firma Bar Quixadá de 16/04/1973 a 15/04/1977, foram carreados aos autos a declaração do suposto empregador de fls. 65, e os registros da empresa junto a Prefeitura de fls. 66/67, bem como foram ouvidas duas testemunhas a fls. 546/547 e 572/573, que afirmaram o trabalho da autora no período.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. Ademais, os registros da empresa junto a Prefeitura apenas comprovam a existência da empresa à época, mas nada informam sobre o efetivo exercício das atividades da autora na referida empresa.
Assim, verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado.
Desta forma, não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora.
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário, sendo que a parte autora não perfez tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:22:19 |