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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 000574...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977. - Sustenta que o início de prova material, juntado nos autos, somado aos depoimentos testemunhais comprovam o período de 16/02/1973 a 15/04/1977, em que a autora trabalhou no Bar Quixaba. - Para comprovar o trabalho na firma Bar Quixadá de 16/04/1973 a 15/04/1977, foram carreados aos autos a declaração do suposto empregador, e os registros da empresa junto a Prefeitura bem como foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o trabalho da autora no período. - In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. Ademais, os registros da empresa junto a Prefeitura apenas comprovam a existência da empresa à época, mas nada informam sobre o efetivo exercício das atividades da autora na referida empresa. - Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. - Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1527013 - 0005749-15.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005749-15.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005749-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARLY APARECIDA TACCONI
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 617/618
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214B LUCIANE SERPA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057491520044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977.
- Sustenta que o início de prova material, juntado nos autos, somado aos depoimentos testemunhais comprovam o período de 16/02/1973 a 15/04/1977, em que a autora trabalhou no Bar Quixaba.
- Para comprovar o trabalho na firma Bar Quixadá de 16/04/1973 a 15/04/1977, foram carreados aos autos a declaração do suposto empregador, e os registros da empresa junto a Prefeitura bem como foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o trabalho da autora no período.
- In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. Ademais, os registros da empresa junto a Prefeitura apenas comprovam a existência da empresa à época, mas nada informam sobre o efetivo exercício das atividades da autora na referida empresa.
- Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:22:15



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005749-15.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005749-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARLY APARECIDA TACCONI
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 617/618
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214B LUCIANE SERPA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057491520044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 617/618, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977.

Sustenta, em síntese, que o início de prova material, juntado nos autos, somado aos depoimentos testemunhais comprovam o período de 16/02/1973 a 15/04/1977, em que a autora trabalhou no Bar Quixaba. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

" Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço.


A Autarquia Federal foi citada em 07/12/2004.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço urbano, sem registro em CTPS, de 16/04/1973 a 15/04/1977, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.


Determinado o reexame necessário.


Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, sem registro em CTPS, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Para comprovar o trabalho na firma Bar Quixadá de 16/04/1973 a 15/04/1977, foram carreados aos autos a declaração do suposto empregador de fls. 65, e os registros da empresa junto a Prefeitura de fls. 66/67, bem como foram ouvidas duas testemunhas a fls. 546/547 e 572/573, que afirmaram o trabalho da autora no período.


A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.


Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:




RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.


1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).


2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).


3. (...)


4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).


5. Recurso improvido.


(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)




In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. Ademais, os registros da empresa junto a Prefeitura apenas comprovam a existência da empresa à época, mas nada informam sobre o efetivo exercício das atividades da autora na referida empresa.


Assim, verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado.


Desta forma, não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora.


Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário, sendo que a parte autora não perfez tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.




Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).


P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:22:19



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