D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 17:03:28 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002879-94.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 868/871 que, nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao apelo do INSS e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer o labor comum de 19/04/1989 a 21/08/1989, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que quanto ao interstício de 14/01/1972 a 28/02/1973, o entendimento disposto na decisão monocrática não pode prosperar, pois durante esse tempo o autor laborou exposto ao agente nocivo calor de 28º C, o que foi comprovado por meio de formulário DSS-8030 juntado aos autos e, segundo o Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é previsto o enquadramento de atividade especial desenvolvida sob a exposição à temperatura acima de 28º C, ou seja, o mínimo exigido é a mesma temperatura a qual o autor era exposto de modo habitual e permanente. Além disso, no tocante a exigência de apresentação do laudo técnico pericial para comprovar a especialidade do labor no período mencionado, há que se salientar a falta de amparo legal à época em que o labor foi prestado, de modo que tal inovação legislativa não possa ser aplicada ao caso. Argui que a decisão monocrática foi omissa quanto ao pedido de conversão em diligência, caso não fosse acolhida a fundamentação no que tange a inexigibilidade de laudo técnico para a comprovação da especialidade no interstício 14/01/1972 a 28/02/1973, a fim de determinar a expedição de ofício à empresa ISOPOR LTDA para que seja fornecido o laudo técnico pericial referente ao período. Salienta, também, a necessidade de homologação dos períodos de atividades comuns reconhecidos administrativamente, quais sejam: 01/08/1968 a 04/01/1969, de 01/06/1970 a 10/12/1971, de 01/03/1973 a 10/10/1973, de 01/02/1980 a 14/12/1985 e de 01/11/1996 a 30/03/1997. Requer, ainda, que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/10/1973 a 30/01/1980, 03/02/1986 a 03/02/1989 e de 22/08/1989 a 02/09/1996 e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da suspensão do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora. Deferida a tutela antecipada, para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia Federal sustenta a regularidade da suspensão do benefício, tendo em vista a ausência de comprovação da especialidade da atividade e que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor.
O autor, por sua vez, sustenta que restou comprovada a especialidade da atividade no período de 14/01/1972 a 28/02/1973, através de formulário, sendo desnecessário o respectivo laudo técnico. Aduz que há interesse de agir quanto ao interstício de 19/04/1989 a 21/08/1989 e aos demais períodos comuns de labor, que devem ser homologados judicialmente. Pede a majoração da verba honorária, a incidência dos juros de mora desde a suspensão do benefício e a aplicação da correção monetária a contar do requerimento administrativo.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
In casu, verifica-se, através da carta de concessão carreada a fls. 98, que o requerente a partir de 06/05/1997, passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o ente previdenciário verificou irregularidades na concessão, tendo em vista que a conversão indevida de tempo de serviço especial em comum nos períodos de 01/03/1973 a 10/10/1973, 24/10/1973 a 19/12/1985, 19/04/1989 a 21/08/1989 e de 22/08/1989 a 02/09/1996. Além do que, não restaram demonstrados os vínculos empregatícios de 03/02/1986 a 03/02/1989 e de 19/04/1989 a 21/08/1989 (fls. 68), o que acarretou a suspensão do benefício.
O requerente sustenta que foram preenchidos os requisitos para a sua aposentação, considerando-se o enquadramento dos períodos de 14/01/1972 a 28/02/1973, 24/10/1973 a 31/01/1980, 03/02/1986 a 03/02/1989 e de 22/08/1989 a 02/09/1996 e, ainda, o período comum de 19/04/1989 a 21/08/1989, com os demais vínculos empregatícios.
Nesse contexto, cumpre examinar se resta comprovada a especialidade da atividade.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/01/1972 a 28/02/1973, 24/10/1973 a 31/01/1980, 03/02/1986 a 03/02/1989 e de 22/08/1989 a 02/09/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o enquadramento, como especial, dos períodos de:
- 24/10/1973 a 31/01/1980 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 333) e laudo técnico (fls. 335);
- 03/02/1986 a 03/02/1989 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 470) e laudo técnico (fls. 471);
- 22/08/1989 a 02/09/1996 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 472) e laudo técnico (fls. 473).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
De se observar, que não é possível o enquadramento, como especial, do período de 14/01/1972 a 28/02/1973.
Tem-se que, embora o formulário aponte a exposição à temperatura acima de 28º, para a demonstração da especialidade da atividade com o agente agressivo calor, é imprescindível a presença do respectivo laudo técnico.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGRESP 200601809370AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 877972 - Sexta Turma - DJE data: 30/08/2010 - rel. Haroldo Rodrigues)
Por outro lado, o período de 19/04/1989 a 21/08/1989 em que laborou na empresa Press Comercial Ltda foi demonstrado através da rescisão de contrato de trabalho de fls. 100, assim, como o interstício de 03/02/1986 a 03/02/1989, através dos documentos de fls. 69/93, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
Quanto aos demais períodos comuns já incluídos na contagem do tempo de serviço, restam incontroversos, não havendo razão para a homologação judicial.
Assentado esse aspecto, tem-se que o autor até 06/05/1997, perfez fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Desse modo, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado no r. decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao apelo do INSS e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC dou parcial provimento ao reexame necessário, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer o labor comum de 19/04/1989 a 21/08/1989, mantendo, no mais, o decisum.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 14/04/2015 17:03:32 |