D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013330-66.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 136/137 que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a preliminar e negou seguimento ao apelo da autora.
Sustenta, em síntese, que o próprio STF compreende que ao se tratar acerca de direito adquirido não é possível ter operado a decadência. Além disso, alega que não houve qualquer cálculo da Autarquia com a finalidade de conceder o melhor benefício ao segurado e, portanto, a decadência não abrange os pleitos invocados na demanda. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" O pedido é de retroação da RMI da aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 18/10/1992, para 13/11/1986, quando já possuía direito adquirido ao benefício (data em que houve a concessão do abono de permanência), a ser calculado com base na data em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, procedendo ao cálculo e atualização do valor da RMI, mediante aplicação dos índices previstos nas Portarias nº 164, de 10/06/1992 e nº 302, do MPAS, de modo a obter a RMI mais vantajosa, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde o início de sua aposentadoria até a efetiva correção do valor de seu provento mensal.
A r. sentença, após rejeitar os embargos declaratórios interpostos pela autora, reconheceu a decadência do direito da requerente, atinente à revisão do benefício - NB 42/055.657.730-2, indeferindo a petição inicial, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a autora, argumentando, preliminarmente a nulidade do decisum, diante da ausência de fundamentação legal, de julgamento do pedido e ante a ausência de instrução do feito. No mérito, sustenta que o pedido não trata de revisão do benefício e sim de retroação da DIB para uma data em que foram reunidos os requisitos para a sua concessão, não havendo que se falar em decadência. Argumenta que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela MP nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Afirma existir repercussão geral acerca da matéria. Afirma que o ato de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo, submetido ao princípio da legalidade e da moralidade, não podendo fugir aos limites estipulados pelas hipóteses de incidência previstas na Lei de Benefícios. Por fim, alega ofensa à súmula 359 do STF, em razão do direito adquirido ao cálculo mais vantajoso.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, rejeito a preliminar.
Não restou demonstrada a violação do artigo 458, do CPC, uma vez que a MM. Juiza a quo adotou como razões de decidir Julgado do E. Supremo Tribunal Federal, não se constatando a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. In casu, o decisum identificou os fatos e os fundamentos legais em que se baseou a Magistrada para fundamentar a sentença.
No mais, ainda cumpre ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Assentado esse ponto, passo a analisar o mérito.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 18/10/1992 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 07/01/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Dessa forma, não procede a insurgência da autora.
Posto isso, rejeito a preliminar e nego seguimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, do CPC.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.''
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:22:26 |