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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0000853-76...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além disso, fixou a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois para que a especialidade da atividade seja reconhecida, basta comprovar que o agente realizava o labor em constante exposição a agente nocivo. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09.12.1967 a 08.12.1969, como requerido. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.12.1987 a 30.09.1992, devido ao exercício da atividade de motorista, dirigindo veículos de carga com capacidade acima de seis toneladas, veículos leves para transporte de empregados, turno com ônibus, transporte de materiais diversos com caminhão de carga acima de seis toneladas para Bauru e para outras localidades onde existem usinas da empresa (CESP - Companhia Energética de São Paulo), tudo conforme formulário de fls. 81. - Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Esclareça-se, ainda, que é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.1998, diante da inexistência de laudo técnico. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1660476 - 0000853-76.2007.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000853-76.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000853-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO ISRAEL BIROLLI
ADVOGADO:SP239614 MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 323/327
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ROBERTO INACIO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008537620074036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além disso, fixou a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois para que a especialidade da atividade seja reconhecida, basta comprovar que o agente realizava o labor em constante exposição a agente nocivo.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09.12.1967 a 08.12.1969, como requerido. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.12.1987 a 30.09.1992, devido ao exercício da atividade de motorista, dirigindo veículos de carga com capacidade acima de seis toneladas, veículos leves para transporte de empregados, turno com ônibus, transporte de materiais diversos com caminhão de carga acima de seis toneladas para Bauru e para outras localidades onde existem usinas da empresa (CESP - Companhia Energética de São Paulo), tudo conforme formulário de fls. 81.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Esclareça-se, ainda, que é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.1998, diante da inexistência de laudo técnico.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:28:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000853-76.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000853-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO ISRAEL BIROLLI
ADVOGADO:SP239614 MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 323/327
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ROBERTO INACIO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008537620074036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 323/327 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além disso, fixou a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor.

Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois para que a especialidade da atividade seja reconhecida, basta comprovar que o agente realizava o labor em constante exposição a agente nocivo. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (fls. 216/223 e 257) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 09.12.1967 a 06.03.1979 e reconhecendo como especiais os períodos laborados de 05.04.1979 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 30.09.1992 e 01.10.1992 a 05.03.1997, determinando ao INSS a computa-los como tal, convertendo-os em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4. Condenou o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de que é o autor titular, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvado o período atingido pela prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, com a seguinte sistemática de remuneração e atualização monetária: a) incidência de correção monetária, de acordo com os índices previstos na Resolução n. 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até 29.06.2009, devendo-se deduzir, de cada competência devida, o valor eventualmente já pago. b) Incidência de juros de mora sobre tal montante, à razão e 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, desde a data da citação até 29.06.2009; c) A partir de 29.06.2009, o valor das parcelas atrasadas, da atualização monetária e dos juros moratórios devidos até então, calculados na forma dos itens precedentes, será unificado, passando a incidir sobre esse montante, unicamente, os índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a nova redação dada pela Lei 11960/2009, inclusive sobre os valores eventualmente vencidos após essa data, que deverão ser agregados mês a mês ao total devido; também aqui devem ser deduzidos os valores eventualmente já pagos. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ. Autor e réu isentos de custas.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer o reconhecimento também do período especial de 06.03.1997 a 07.08.1998 e a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

O INSS observou, inicialmente, que a sentença é extra petita, pois desconsiderou o pedido inicial, reconhecendo labor rural e especial além do que foi requerido. Deve, assim, haver redução da sentença aos limites do pedido. No mérito sustenta, em síntese, a não comprovação do período de atividade rural alegado, nem da atividade especial, ressaltando a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998.

Recebidos e processados os recursos, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.

A parte autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento de labor rural de 09.12.1967 a 08.12.1969 e o reconhecimento do labor em atividades especiais, de 01.12.1987 a 30.09.1992 e de 06.03.1997 a 07.08.1998 (fls. 15/16). Logo, o reconhecimento de labor rural de 09.12.1967 a 06.03.1979 e especial de 05.04.1979 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 30.09.1992 e 01.10.1992 a 05.03.1997 redunda em julgamento ultra petita.

Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do labor campesino, especificado na inicial, e do labor em regime especial, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em carteira de trabalho, justificar o deferimento do pedido.

Para demonstrar a atividade rurícola no período de 09.12.1967 a 08.12.1969, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes, relevantes para o período em discussão:

- cédula de identidade do autor, nascido em 09.12.1955;

- comprovante de requerimento administrativo da aposentadoria, em 07.08.1998;

- transcrição, pelo Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Tupi Paulista, de escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de área 7,26 hectares pelo pai do autor, em 02.04.1966, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;

- comprovantes de pagamento de ITR, exercícios 1967 e 1971, pelo pai do autor, referente à propriedade acima mencionada;

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, relativas à produção do Sítio São Sebastião, emitidas entre 1969 e 1979

- requerimentos de matrícula escolar em nome do autor, com datas 03.02.1970, 05.01.1973 e 04.02.1974, ocasião em que o pai dele foi qualificado como lavrador; formulário de matrícula em nome do autor, em fevereiro de 1972, na qual ele declarou que trabalhava na lavoura durante o dia; outros documentos escolares em nome do requerente;

-requerimento de atestado de residência formulado pelo autor em 27.12.1974, ocasião em que declarou ser lavrador.

O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.08.1998.

Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de duas testemunhas, que confirmaram o labor rural no período alegado.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (escritura de venda e compra e comprovantes de pagamento de tributos em nome do pai do autor, indicando que ele era proprietário rural ao menos desde 1996, e documentos escolares do autor confirmando a condição de lavrador do autor e do pai), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

[...]

4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."

(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09.12.1967 a 08.12.1969, como requerido.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Passo a apreciar o pedido referente ao reconhecimento de atividade especial.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se os períodos 01.12.1987 a 30.09.1992 e de 06.03.1997 a 07.08.1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.12.1987 a 30.09.1992, devido ao exercício da atividade de motorista, dirigindo veículos de carga com capacidade acima de seis toneladas, veículos leves para transporte de empregados, turno com ônibus, transporte de materiais diversos com caminhão de carga acima de seis toneladas para Bauru e para outras localidades onde existem usinas da empresa (CESP - Companhia Energética de São Paulo), tudo conforme formulário de fls. 81.

Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.

Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Esclareça-se, ainda, que é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.1998, diante da inexistência de laudo técnico.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas no interstício de 01.12.1987 a 30.09.1992.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período de 09.12.1967 a 08.12.1969, ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas de 01.12.1987 a 30.09.1992 e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Cumpre observar que, após as alterações no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovadas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, resultantes, na maioria, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97 (ADI 4357/DF), ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

Houve também importante alteração quanto aos juros moratórios, visto que a Lei n. 12.703/2012 alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano - por força da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.

(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além de fixar a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo do autor.

O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal, considerado o labor campesino no interregno de 09.12.1967 a 08.12.1969 e o labor especial de 01.12.1987 a 30.09.1992.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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