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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo. - Sustenta que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008; certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante; documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral; certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento; extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga; cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor; cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo; cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, "Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos"; cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas. - Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos. - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990. - Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada. - Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado. - Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1627898 - 0002665-09.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002665-09.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002665-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DANILO BECHELLI
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES e outro
:SP194293 GRACY FERREIRA BARBOSA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/173
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP194293 GRACY FERREIRA BARBOSA
No. ORIG.:00026650920104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008; certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante; documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral; certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento; extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga; cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor; cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo; cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, "Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos"; cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.
- Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:31:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002665-09.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002665-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DANILO BECHELLI
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES e outro
:SP194293 GRACY FERREIRA BARBOSA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/173
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP194293 GRACY FERREIRA BARBOSA
No. ORIG.:00026650920104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 169/173, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.

Sustenta, em síntese, que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de período de atividade especial, como motorista autônomo (01.12.1975 a 31.12.1990).

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o período laborado em atividade especial, qual seja, de 01.12.1975 a 31.12.1990, concedendo a revisão pleiteada para recalcular a RMI do benefício, a contar da data do ajuizamento da ação (05.04.2010), com o percentual de 100%.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer a revisão da aposentadoria a partir do pedido administrativo, em 15.12.2008.

A Autarquia sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento do período de atividade especial alegado. Ressalta que não é a atividade de motorista de qualquer veículo que pode ser considerada como especial, mas apenas a de motorista de caminhão ou ônibus. Subsidiariamente, alega que deve ser utilizado o fator de conversão 1,20, e não 1,40.

Recebidos e processados os recursos, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do labor especial, para somado aos demais vínculos empregatícios, justificar o deferimento do pedido.

Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se:

- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008;

- certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante;

- documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral;

- certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento;

- extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga;

- cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor;

- cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo;

- cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, " Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos";

- cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.

Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.

Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.

Neste caso, o tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questiona-se o período de 01.12.1975 a 31.12.1990, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material de fls. 103/104 - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.

Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.

Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.

Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Esclareça-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40 e, não 1.20, como pretende o ente autárquico.

O termo inicial da revisão deve ser alterado para a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 15.12.2008.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.

O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (15.12.2008), considerado o exercício de atividades especiais de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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