D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002665-09.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 169/173, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
Sustenta, em síntese, que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de período de atividade especial, como motorista autônomo (01.12.1975 a 31.12.1990).
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o período laborado em atividade especial, qual seja, de 01.12.1975 a 31.12.1990, concedendo a revisão pleiteada para recalcular a RMI do benefício, a contar da data do ajuizamento da ação (05.04.2010), com o percentual de 100%.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a revisão da aposentadoria a partir do pedido administrativo, em 15.12.2008.
A Autarquia sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento do período de atividade especial alegado. Ressalta que não é a atividade de motorista de qualquer veículo que pode ser considerada como especial, mas apenas a de motorista de caminhão ou ônibus. Subsidiariamente, alega que deve ser utilizado o fator de conversão 1,20, e não 1,40.
Recebidos e processados os recursos, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do labor especial, para somado aos demais vínculos empregatícios, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se:
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008;
- certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante;
- documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral;
- certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento;
- extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga;
- cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor;
- cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo;
- cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, " Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos";
- cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.
Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.
Neste caso, o tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questiona-se o período de 01.12.1975 a 31.12.1990, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material de fls. 103/104 - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.
Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.
Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Esclareça-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40 e, não 1.20, como pretende o ente autárquico.
O termo inicial da revisão deve ser alterado para a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 15.12.2008.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (15.12.2008), considerado o exercício de atividades especiais de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:31:03 |