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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2003 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação. - Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a especialidade labor durante todos os períodos pleiteados. Pede, ainda, a majoração da verba honorária. - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que na fundamentação da decisão consta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 05/12/2003 e, por equívoco, no dispositivo constou a exclusão do reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 22/12/2003 a 05/12/2003. Assim, de ofício, retifico o dispositivo da decisão monocrática, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/09/1972 a 15/05/1975 - vigia - Nome da empresa: Gelre-Serviços de Segurança S/A, de acordo com registro em CTPS; 01/06/1994 a 28/04/1995 - vigilante - Nome da empresa: Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, conforme CTPS e de 22/12/2000 a 12/09/2002 (data de emissão do laudo técnico) - vigilante líder - Nome da empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância Seg. Transp. Valores Ltda - "exerce suas atividades de vigilância patrimonial em postos fixos (guaritas) e rondas a pé, portanto arma de fogo (revolver calibre 38 com 5 munições) com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos - de acordo com formulário e laudo técnico. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade da função de vigia é inerente à atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 05/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Agravo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1973485 - 0008272-19.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008272-19.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008272-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):EULICIO ALVES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP257807 KAREN REGINA CAMPANILE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
No. ORIG.:00082721920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2003 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
- Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a especialidade labor durante todos os períodos pleiteados. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.
- Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que na fundamentação da decisão consta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 05/12/2003 e, por equívoco, no dispositivo constou a exclusão do reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 22/12/2003 a 05/12/2003. Assim, de ofício, retifico o dispositivo da decisão monocrática, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/09/1972 a 15/05/1975 - vigia - Nome da empresa: Gelre-Serviços de Segurança S/A, de acordo com registro em CTPS; 01/06/1994 a 28/04/1995 - vigilante - Nome da empresa: Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, conforme CTPS e de 22/12/2000 a 12/09/2002 (data de emissão do laudo técnico) - vigilante líder - Nome da empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância Seg. Transp. Valores Ltda - "exerce suas atividades de vigilância patrimonial em postos fixos (guaritas) e rondas a pé, portanto arma de fogo (revolver calibre 38 com 5 munições) com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos - de acordo com formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade da função de vigia é inerente à atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo.

- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 05/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material da decisão monocrática e dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:18:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008272-19.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008272-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):EULICIO ALVES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP257807 KAREN REGINA CAMPANILE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
No. ORIG.:00082721920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 237/239 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2003 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.

Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a especialidade labor durante os períodos pleiteados. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que na fundamentação da decisão consta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 05/12/2003 e, por equívoco, no dispositivo constou a exclusão do reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 22/12/2003 a 05/12/2003.

Assim, de ofício, retifico o dispositivo da decisão monocrática, conforme segue:


Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.


Neste caso, o agravo do requerente merece ser acolhido em parte.

Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 12/09/2002, em que o autor trabalhou como vigilante líder, conforme formulário (fls. 66) e laudo técnico (fls. 67/69).

Dessa forma, altero a decisão de fls. 237/239, nos seguintes termos:



Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, após acolher os embargos declaratórios interpostos pelo autor, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 - laborado na empresa Gelre Serviços de Seguranças S/A; de 01/06/1994 a 03/07/1997 - laborado na empresa Servus Serviço de Mão de Obra S/C Ltda; de 28/08/1997 a 10/12/1997 - laborado na empresa Joaps Vigilância e Segurança Ltda e de 22/12/2000 a 05/12/2003 - laborado na empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância Segurança e Transporte de Valores, determinando que o INSS promova a revisão da aposentadoria do autor, a partir da data do início do benefício (05/12/2003 - fls. 32), com a utilização do coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício. Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado conforme Resolução 267/2013, expedida pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal, requerendo, preliminarmente a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, com o formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, demonstrando o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes agressivos. Alega que o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, a isenção de custas e a redução da honorária.

Recebido e processado o recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A preliminar será analisada com o mérito.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e as suas conversões, para somados ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975, 01/06/1994 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 12/09/1972 a 15/05/1975 - vigia - Nome da empresa: Gelre-Serviços de Segurança S/A. - CTPS (fls. 74);

- 01/06/1994 a 28/04/1995 - vigilante - Nome da empresa: Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. - CTPS (fls. 113 e 115).

- 22/12/2000 a 12/09/2002 (data de emissão do laudo técnico) - vigilante líder - Nome da empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância Seg. Transp. Valores Ltda - "exerce suas atividades de vigilância patrimonial em postos fixos (guaritas) e rondas a pé, portanto arma de fogo (revolver calibre 38 com 5 munições) com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos - formulário (fls. 66) e laudo técnico (fls. 67/69).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade da função de vigia é inerente à atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

De se observar que para demonstrar a especialidade da atividade, nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997 e 28/08/1997 a 10/12/1997, em que trabalhou, respectivamente, nas empresas Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda e Joaps Vigilância e Segurança Ltda, o autor juntou apenas sua CTPS à fls. 115, indicando que exerceu a função de vigilante, impossibilitando o reconhecimento da especialidade, em face da ausência de formulários e laudos técnicos.

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 05/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelo exposto, de ofício, retifico o erro material do dispositivo da decisão monocrática e dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para alterar em parte a decisão de fls. 237/239, a fim de dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e de 13/09/2002 a 05/12/2003; fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença e as verbas sucumbenciais. Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975, 01/06/1994 a 28/04/1995 e de 22/12/2000 a 12/09/2002 e a tutela anteriormente concedida.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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