D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000915-88.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 227/228 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao recurso autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar a incidência da prescrição quinquenal e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e à apelação do autor para fixar o termo inicial da renda mensal revisada para a data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito imediato sobre as situações em curso, não deve em princípio, haver incidência retroativa, o que se evita computando o prazo, para direitos já existentes, a partir da vigência da lei, portanto, no caso em questão, ocorreu a decadência, sendo indevida a revisão do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor campesino de 01/01/1963 a 13/07/1966 e revisar o benefício, desde a data da citação em 11/05/2009, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O requerente pede a alteração do termo inicial da renda mensal revisada para a data do requerimento administrativo.
A Autarquia Federal alega, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola, através de documentos contemporâneos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão pretendida.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação de 30/04/1963, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 129);
- certidão expedida pelo Escrivão de Policia em 26/12/2006, informando que o requerente, em 13/07/1966, época em que solicitou a 1ª. Via da carteira de identidade, declarou-se lavrador (fls. 130);
- título eleitoral de 20/06/1965, em que está qualificado como lavrador (fls. 131).
No depoimento pessoal a fls. 176 declarou que trabalhou no campo desde os 07 (sete) anos de idade até os 26 (vinte e seis) anos na cidade de Maringá.
As duas testemunhas, ouvidas a fls. 177/178, informam que o requerente trabalhou no campo.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Assim, do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1963 a 13/07/1966.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1963, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 20/02/1998, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser alterado para a data do requerimento administrativo em 20/02/1998, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 26/01/2009.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para determinar a incidência da prescrição quinquenal e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e à apelação do autor para fixar o termo inicial da renda mensal revisada para a data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, o decisum.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/02/1998 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01/01/1963 a 13/07/1966.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre esclarecer que não há que se falar em decadência, eis que a parte autora interpôs recurso administrativo, julgado apenas em 24/01/2001 (fls. 68) e a demanda foi ajuizada em 26/01/2009.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:41:46 |