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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0001765-47.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. - Sustenta que segundo o artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil versa que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, baseado nesse princípio não é concebível a exigência de procuração atualizada. - Quanto à determinação de juntada das procurações e declarações de hipossuficiência atualizadas, observo que a decisão guarda amparo no zelo do magistrado a quo em implementar a regular e efetiva prestação da tutela jurisdicional no exercício de seu poder diretor, plenamente amparado no art. 125, inc. III, do CPC. - Vale frisar, que a validade e eficácia do interesse processual vincula-se à manifestação de vontade representada pela procuração. Assim, a apresentação de novo instrumento de mandato visa aferir a atual intenção do outorgante sobre a pretensão posta em Juízo. - Nestes termos, não vislumbro, na providência do juiz de primeiro grau, qualquer ilegalidade ou afronta ao exercício da advocacia, em vista das particularidades das ações previdenciárias e do período decorrido entre a assinatura dos documentos em 2007 e a propositura da ação em 2009. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1503970 - 0001765-47.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001765-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANGELINO JURADO DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 307/308
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017654720094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que segundo o artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil versa que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, baseado nesse princípio não é concebível a exigência de procuração atualizada.
- Quanto à determinação de juntada das procurações e declarações de hipossuficiência atualizadas, observo que a decisão guarda amparo no zelo do magistrado a quo em implementar a regular e efetiva prestação da tutela jurisdicional no exercício de seu poder diretor, plenamente amparado no art. 125, inc. III, do CPC.
- Vale frisar, que a validade e eficácia do interesse processual vincula-se à manifestação de vontade representada pela procuração. Assim, a apresentação de novo instrumento de mandato visa aferir a atual intenção do outorgante sobre a pretensão posta em Juízo.
- Nestes termos, não vislumbro, na providência do juiz de primeiro grau, qualquer ilegalidade ou afronta ao exercício da advocacia, em vista das particularidades das ações previdenciárias e do período decorrido entre a assinatura dos documentos em 2007 e a propositura da ação em 2009.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:26:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001765-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANGELINO JURADO DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 307/308
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017654720094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 307/308 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.

Sustenta, em síntese, que segundo o artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil versa que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, baseado nesse princípio não é concebível a exigência de procuração atualizada. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 292/293 indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e 284, parágrafo único do CPC, considerando que, instado a promover a emenda da inicial, o autor se manifestou, porém deixando de cumprir as providências determinadas pelo Juízo.

Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, que não há que se falar em inépcia da inicial, eis que, não há exigência legal no sentido de que seja apresentado instrumento de mandato atualizado. Acrescenta que, não há irregularidade da declaração de hipossuficiência apresentada, argumentando que, cabe à parte contrária e não ao Juiz, de ofício, questionar a mencionada declaração. Pugna pela anulação da r. sentença com consequente regular processamento do feito.

Recebidos e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Neste caso, não assiste razão à parte autora.

Atentando-se às especificidades do caso concreto, pode o juiz, na condução do processo, valendo-se de seus poderes de direção e cautela, determinar as medidas que entende necessárias ao bom andamento do feito e a correta aplicação da lei.

Quanto à determinação de juntada das procurações e declarações de hipossuficiência atualizadas, observo que a decisão guarda amparo no zelo do magistrado a quo em implementar a regular e efetiva prestação da tutela jurisdicional no exercício de seu poder diretor, plenamente amparado no art. 125, inc. III, do CPC.

Esta tem sido a orientação dominando em nossos Tribunais:

"PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDÊNCIÁRIAS.

Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

(STJ - 5ª Turma - Rel. José Arnaldo da Fonseca - RESP 196.356/SP - V.U - j. 06/08/2002 - DJ 02/09/2002).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO - EXIGÊNCIA - CABIMENTO.

1 - Tratando-se de ação previdenciária já em sede de execução do julgado, o tempo decorrido entre a outorga do instrumento (setembro de 1993) e o pedido de expedição de alvará (fevereiro de 2002) justifica a exigência do Juízo de apresentação de procuração atualizada, pois, além de se tratar de medida inerente ao poder de direção do processo que lhe é atribuído, é temerária a autorização de levantamento da quantia depositada, em favor do segurado, a mandatário constituído a mais de oito anos. A cautela da r. autoridade judiciária não é desarrazoada.

2 - Recurso a que se nega provimento.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 148802 Processo: 200203000064665 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 20/05/2003 Documento: TRF300169755 DJU DATA:19/02/2004 PÁGINA: 561 Relator(a) JUIZ ROBERTO HADDAD)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A idade avançada da outorgante, bem como o longo tempo decorrido entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação recomendam a determinação de que a parte autora apresente o instrumento de procuração atualizado;

2. Tal decisão não extrapola os poderes de fiscalização do Juiz no processo, na conformidade do inciso III, do artigo 125, do Código de Processo Civil;

3. Agravo improvido.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 168581Processo: 200203000504471 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMAData da decisão: 15/09/2003 Documento: TRF300159884 DJU DATA:29/01/2004 PÁGINA: 293 Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)

Vale frisar, que a validade e eficácia do interesse processual vincula-se à manifestação de vontade representada pela procuração. Assim, a apresentação de novo instrumento de mandato visa aferir a atual intenção do outorgante sobre a pretensão posta em Juízo.

Nestes termos, não vislumbro, na providência do juiz de primeiro grau, qualquer ilegalidade ou afronta ao exercício da advocacia, em vista das particularidades das ações previdenciárias e do período decorrido entre a assinatura dos documentos em 2007 e a propositura da ação em 2009.

Segue que, por essas razões, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do autor.


P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:26:42



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