D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-47.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 307/308 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
Sustenta, em síntese, que segundo o artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil versa que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, baseado nesse princípio não é concebível a exigência de procuração atualizada. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 292/293 indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e 284, parágrafo único do CPC, considerando que, instado a promover a emenda da inicial, o autor se manifestou, porém deixando de cumprir as providências determinadas pelo Juízo.
Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, que não há que se falar em inépcia da inicial, eis que, não há exigência legal no sentido de que seja apresentado instrumento de mandato atualizado. Acrescenta que, não há irregularidade da declaração de hipossuficiência apresentada, argumentando que, cabe à parte contrária e não ao Juiz, de ofício, questionar a mencionada declaração. Pugna pela anulação da r. sentença com consequente regular processamento do feito.
Recebidos e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Neste caso, não assiste razão à parte autora.
Atentando-se às especificidades do caso concreto, pode o juiz, na condução do processo, valendo-se de seus poderes de direção e cautela, determinar as medidas que entende necessárias ao bom andamento do feito e a correta aplicação da lei.
Quanto à determinação de juntada das procurações e declarações de hipossuficiência atualizadas, observo que a decisão guarda amparo no zelo do magistrado a quo em implementar a regular e efetiva prestação da tutela jurisdicional no exercício de seu poder diretor, plenamente amparado no art. 125, inc. III, do CPC.
Esta tem sido a orientação dominando em nossos Tribunais:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDÊNCIÁRIAS.
Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª Turma - Rel. José Arnaldo da Fonseca - RESP 196.356/SP - V.U - j. 06/08/2002 - DJ 02/09/2002).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO - EXIGÊNCIA - CABIMENTO.
1 - Tratando-se de ação previdenciária já em sede de execução do julgado, o tempo decorrido entre a outorga do instrumento (setembro de 1993) e o pedido de expedição de alvará (fevereiro de 2002) justifica a exigência do Juízo de apresentação de procuração atualizada, pois, além de se tratar de medida inerente ao poder de direção do processo que lhe é atribuído, é temerária a autorização de levantamento da quantia depositada, em favor do segurado, a mandatário constituído a mais de oito anos. A cautela da r. autoridade judiciária não é desarrazoada.
2 - Recurso a que se nega provimento.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 148802 Processo: 200203000064665 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 20/05/2003 Documento: TRF300169755 DJU DATA:19/02/2004 PÁGINA: 561 Relator(a) JUIZ ROBERTO HADDAD)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A idade avançada da outorgante, bem como o longo tempo decorrido entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação recomendam a determinação de que a parte autora apresente o instrumento de procuração atualizado;
2. Tal decisão não extrapola os poderes de fiscalização do Juiz no processo, na conformidade do inciso III, do artigo 125, do Código de Processo Civil;
3. Agravo improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 168581Processo: 200203000504471 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMAData da decisão: 15/09/2003 Documento: TRF300159884 DJU DATA:29/01/2004 PÁGINA: 293 Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Vale frisar, que a validade e eficácia do interesse processual vincula-se à manifestação de vontade representada pela procuração. Assim, a apresentação de novo instrumento de mandato visa aferir a atual intenção do outorgante sobre a pretensão posta em Juízo.
Nestes termos, não vislumbro, na providência do juiz de primeiro grau, qualquer ilegalidade ou afronta ao exercício da advocacia, em vista das particularidades das ações previdenciárias e do período decorrido entre a assinatura dos documentos em 2007 e a propositura da ação em 2009.
Segue que, por essas razões, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do autor.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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