D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão, conforme fundamentado, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007." Manteve a antecipação da tutela concedida na r. sentença.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado consta que o autor trabalhou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis.
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas nos interregnos de: 19/11/2003 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) - PPP; 01/01/2004 a 19/04/2007 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a) - PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído de 86 db (a), abaixo, portanto, no limite de tolerância legalmente exigido de 90 db (a).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004034-38.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão que com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão de fls. 144/147, conforme fundamentado, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007. Manteve a antecipação da tutela concedida na r. sentença.
Sustenta o INSS, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
O autor, por sua vez, alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado consta que o autor trabalhou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Trata-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 134/136, cujo dispositivo é o seguinte: "Nos termos do artigo 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Casso a antecipação de tutela deferida na sentença."
Sustenta que juntou aos autos prova suficiente para comprovar a especialidade de todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Requer a reforma da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
O agravo merece ser acolhido em parte.
Melhor examinando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, nos interregnos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007, com base no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 60/61.
Dessa forma, acolho em parte o agravo interposto, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
A Autarquia Federal foi citada em 26.11.2010.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de: a) declarara como tempo de serviço laborado em condições especiais o período de 03/03/1997 a 24/04/2007; b) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço acima mencionado, convertendo-o de especial para comum; c) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor, recalculando sua renda mensal inicial, desde a data da concessão em 24/04/2007 (NB 144.095.068-4); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, descontando-se os valores pagos administrativamente; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando em síntese que não restou comprovada a atividade especial, conforme determina a legislação previdenciária vigente, com o laudo técnico de condições ambientais demonstrando a efetiva exposição aos agentes insalubres. Argumenta que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à revisão pretendida. Pede a revogação dos efeitos da tutela.
A fls. 120/122, o ente previdenciário comunicou que efetuou a revisão do benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, resultando a renda mensal revisa - RMA em R$ 2.593,03, com data do início de pagamento - DIP em 01/05/2011.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho especificado na inicial, realizado em condições especiais, com a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 24/04/2007, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível reconhecer o labor em condições agressivas nos interregnos de
- 19/11/2003 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) - PPP (fls. 20/22);
- 01/01/2004 a 19/04/2007 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a) - PPP (fls. 21/22).
Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Observe-se que, não é possível reconhecer a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído de 86 db (a), abaixo, portanto, no limite de tolerância legalmente exigido de 90 db (a).
Ademais, não consta qualquer documento apto a comprovar a insalubridade do interregno de 20/04/2007 a 24/04/2007, impossibilitando o reconhecimento do labor em condições agressivas.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 24/04/2007 (fls. 45), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 134/136, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007. Mantenho a antecipação da tutela concedida na r. sentença.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:23:30 |