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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 000205...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Negou seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente. - Sustenta que preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/1998, data em que entrou em vigor a EC 20/98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer exigência, em razão de ter direito adquirido à concessão do benefício previdenciário nos termos da legislação vigentes à época, podendo este escolher o momento da aposentadoria, portanto requerendo o cômputo do período posterior à EC 20/98, qual seja: 16/12/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Além de pedir a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, os quais: atividade comum laborada nos períodos de 08/01/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 03/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Argui, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença. - É possível reconhecer o labor apenas nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. - No mérito, a questão em debate consiste na validade dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, para somados aos períodos incontroversos, propiciar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprometa a veracidade dos registros em carteira de trabalho, possibilitando o cômputo dos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984. - A aposentadoria do autor foi concedida com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, conforme cálculo realizado pelo INSS. - É importante ressaltar que, a insurgência do ora apelante, quanto à possibilidade de se computar tempo de serviço posterior a Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, nos períodos de 16/12/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, não merece prosperar. - Ressalte-se que não é possível a aplicação de regras diversas para a concessão da aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202 da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que se aplicariam, no mesmo caso concreto, preceitos distintos, com pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417102 - 0002056-92.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-92.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.002056-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JURANDIR FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 295/296
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Negou seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente.
- Sustenta que preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/1998, data em que entrou em vigor a EC 20/98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer exigência, em razão de ter direito adquirido à concessão do benefício previdenciário nos termos da legislação vigentes à época, podendo este escolher o momento da aposentadoria, portanto requerendo o cômputo do período posterior à EC 20/98, qual seja: 16/12/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Além de pedir a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, os quais: atividade comum laborada nos períodos de 08/01/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 03/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Argui, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença.
- É possível reconhecer o labor apenas nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- No mérito, a questão em debate consiste na validade dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, para somados aos períodos incontroversos, propiciar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprometa a veracidade dos registros em carteira de trabalho, possibilitando o cômputo dos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984.
- A aposentadoria do autor foi concedida com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, conforme cálculo realizado pelo INSS.
- É importante ressaltar que, a insurgência do ora apelante, quanto à possibilidade de se computar tempo de serviço posterior a Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, nos períodos de 16/12/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, não merece prosperar.
- Ressalte-se que não é possível a aplicação de regras diversas para a concessão da aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202 da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que se aplicariam, no mesmo caso concreto, preceitos distintos, com pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:41:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-92.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.002056-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JURANDIR FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 295/296
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 295/296 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Negou seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente.

Sustenta, em síntese, que preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/1998, data em que entrou em vigor a EC 20/98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer exigência, em razão de ter direito adquirido à concessão do benefício previdenciário nos termos da legislação vigentes à época, podendo este escolher o momento da aposentadoria, portanto requerendo o cômputo do período posterior à EC 20/98, qual seja: 16/12/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Além de pedir a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, os quais: atividade comum laborada nos períodos de 08/01/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 03/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Argui, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de nº 2007.61.26.002056-0, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença na íntegra."

Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no Julgado, no tocante à fixação do termo inicial e final da apuração dos juros de mora.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Analisando melhor os autos, verifico que houve omissão na decisão de fls. 284/285 quanto à apreciação do reexame necessário em relação aos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.

Dessa forma, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de fls. 284/285, nos seguintes termos:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença, após rejeitar embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reanalise o pedido administrativo da autora, NB 42/131.690.011-5, considerando os seguintes períodos: Salvador Conte Construções Gerais, de 01/09/1972 a 07/07/1973 e Ventiladores Bernauer S/A de 26/07/1984 a 23/08/1984, além dos demais registros computados no CNIS como atividade comum, procedendo à revisão do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da interposição do pedido administrativo, ocorrido em 13/11/2003. Fixada a sucumbência recíproca. Deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o INSS reanalise o pedido administrativo, considerando os períodos de trabalho urbano nas empresas Salvador Conte Construções Gerais, de 01/09/1972 a 07/07/1973 e Ventiladores Bernauer S/A, de 26/07/1984 a 23/08/1984, em aditamento ao período já considerado no pedido de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/131.690.011-5, com pagamento das diferenças apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação desta decisão.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer o cômputo dos períodos de atividade comum durante todos os interregnos pleiteados, ou seja, de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2003 a 04/10/2003. Pede, ainda, fixação da verba honorária, alteração dos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora e antecipação da tutela.

O INSS argui, preliminarmente, a cassação da tutela. No mérito, sustenta que o conjunto probatório não é hábil a comprovar os períodos de atividade comum requeridos, de forma que o autor não faz jus à aposentação. Pleiteia seja observada a prescrição quinquenal.

Regularmente processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A preliminar será analisada com o mérito.

No mérito, a questão em debate consiste na validade dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, para somados aos períodos incontroversos, propiciar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.

É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum , o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo

3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.

4. Recurso conhecido e improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprometa a veracidade dos registros em carteira de trabalho, possibilitando o cômputo dos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984.

Observe-se que, a aposentadoria do autor foi concedida com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, conforme cálculo realizado pelo INSS a fls. 97/99.

É importante ressaltar que, a insurgência do ora apelante, quanto à possibilidade de se computar tempo de serviço posterior a Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, nos períodos de 16/12/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, não merece prosperar.

Ressalte-se que não é possível a aplicação de regras diversas para a concessão da aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202 da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que se aplicariam, no mesmo caso concreto, preceitos distintos, com pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.

Desse modo, é possível reconhecer o labor apenas nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

Saliente-se que, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício da parte autora foi concedido em 13/11/2003 e a demanda foi ajuizada em 30/04/2007.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.

De se observar que, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.

Deixo de condenar as partes ao pagamento da verba honorária, em face da sucumbência recíproca.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Nego seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente.


P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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