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D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036834-07.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 234/235 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e determinar ao ente previdenciário proceda à revisão da renda mensal do benefício, conforme fundamentado.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que com respaldo na jurisprudência do STJ, não há que se exigir que a prova material do labor rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 12/02/2009.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor campesino de 30/09/1961 a 30/09/1969, determinando ao INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até o decisum, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia Federal alegando, em síntese, que não restou comprovado o labor no campo, através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e a redução da verba honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado no campo, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 62/69 e de 96/108:
- declaração do suposto empregador de 06/04/1995, informando o labor no campo (fls. 62);
- ficha de empregado em nome do seu genitor (fls. 65/69);
- ficha escolar indicando que o requerente estudou na Escola Mista da Fazenda Jamaica e Fazenda Cabreuva (fls. 96/102);
- certidão de casamento realizado em 19/09/1970, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 104);
- certificado de isenção do serviço militar de 06/05/1968, em que sua profissão está ilegível (fls. 106); e
- título eleitoral de 02/07/1968, em que está qualificado como lavrador (fls. 107/108).
Foram ouvidas três testemunhas que declaram o labor rurícola do requerente na Fazenda Cabreúva, desde 1961 a 1968. A terceira testemunha informa conhecer o autor desde 1956 e que ele sempre trabalhou na Fazenda Cabreuva.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e o certificado de isenção do serviço militar, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
As fichas escolares indicando que estudou na Escola Mista da Fazenda Jamaica e Fazenda Cabreuva não têm o condão de comprovar a atividade campesina, tendo em vista que apenas comprovam residir na zona rural.
Por fim, a ficha de empregado apontando que seu genitor foi lavrador, não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1968, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de isenção do serviço militar de 06/05/1968, em que sua profissão está ilegível (fls. 106). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1968, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De acordo com o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 22/11/2004, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 22/11/2004.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e determinar ao ente previdenciário proceda à revisão da renda mensal do benefício, conforme fundamentado.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 22/11/2004 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01/01/1968 a 31/12/1968.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:40:34 |