D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025775-85.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 206/207, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto pelo INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Alega o agravante, em síntese, que não se aplica o prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, pois a lei que estaria em vigor seria a de nº 10.839/04, e seus efeitos iniciariam a partir de sua vigência.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
"O pedido é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, com alíquota de 100% do salário de benefício, ficando o réu condenado a parar ao autor o benefício previdenciário desde a data do protocolo administrativo, com renda mensal calculada nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91. As rendas mensais atrasadas deverão ser pagas com correção monetária e com incidência de juros legais a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente à época e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98, não fazendo jus à revisão pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a redução da honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Incialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que concedeu aposentadoria por tempo de serviço integral, com alíquota de 100% (cem por cento) do salário de benefício, quando, de fato, o pedido trata de revisão do benefício, com o cômputo do período de labor em condições especiais.
Desta forma, retifico o dispositivo da sentença, conforme fundamentado acima.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/02/1996 (DIB), de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, de fls. 84/85.
De se observar que, embora o autor pleiteie o reconhecimento de atividade especial, para a majoração da renda mensal de seu benefício, necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 09/02/1996 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 27/12/2007, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do segurado, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Por essas razões, dou provimento ao reexame necessário para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o exame do apelo."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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