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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RAZÕES DISSICIADAS. TRF3. 0036475-52.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RAZÕES DISSICIADAS. - Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC). - As razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919819 - 0036475-52.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036475-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036475-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JORGE DA SILVA MIGUEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00016-6 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RAZÕES DISSICIADAS.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC).
- As razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
- Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:16:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036475-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036475-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JORGE DA SILVA MIGUEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00016-6 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 93/95, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício (aposentadoria por invalidez, NB 126.143.961-6), para que seja aplicado o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.

Alega o agravante, em síntese, que os embargos à execução não poderiam ser julgados procedentes, eis que já houve o trânsito em julgado da decisão e com isso fora apresentado cálculos conforme o julgado, de forma que o magistrado, ao dar provimento ao recurso do INSS, está descumprindo a ordem judicial transitada em julgado.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.

Neste recurso o autor trata da questão como se cuidasse de execução em afronta à coisa julgada formada na ação de conhecimento.

Assim, as razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.

E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).

Ante o exposto, não conheço do agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/04/2015 16:16:26



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