D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007982-72.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto por Wanderley de Oliveira Barreto, em face da decisão monocrática de fls. 107/109, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do C.P.C, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação em epígrafe. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Alega o agravante, em síntese, que no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez antecedida de auxílio-doença, deve ser aplicada a sistemática descrita no artigo 29, I e parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, e não a simples majoração de seu coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, conforme artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Afirma que o mencionado Decreto extrapolou o seu poder regulamentar.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
" O pedido inicial é de revisão da aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, considerando como salário-de-contribuição o período em gozo de auxílio-doença, pagando-se as diferenças daí decorrentes.
A r. sentença (fls. 82/85), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente em parte o pedido, para determinar que o INSS recalcule o benefício da parte autora na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, calculando o salário-de-benefício de acordo com os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando no período básico de cálculo a evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença precedente, na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária nos termos da Resolução 561/07 do CJF e juros de mora calculados à razão de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição para o recebimento das diferenças pleiteadas, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Aduz, ainda, que a aposentadoria por invalidez, resultante da transformação do auxílio-doença, é calculada nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente. Pleiteia a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação até a sentença, bem como que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 30/06/2011.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O INSS confunde a prescrição com a decadência, a qual não se operou no presente caso, eis que a ação foi proposta antes do decurso do prazo decenal estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios (DIB da aposentadoria por invalidez em 04/09/2003 e propositura da ação em 24/06/2010).
No mais, a prescrição qüinqüenal restou reconhecida na decisão monocrática, o que adoto pelos mesmos fundamentos.
Assentados esse pontos, prossigo na análise do feito.
Observo que o cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é matéria disciplinada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. - negritei.
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
- Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91;
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da matéria:
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não ter retornado ao trabalho desde então, razão pela qual correta está a forma de cálculo observada pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista a inversão do resultado da demanda, prejudicada a análise dos demais pontos do apelo".
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/01/2015 12:10:04 |