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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0012082-36.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo da parte autora sustentando a inadmissibilidade do reconhecimento da decadência de seu direito de revisão do benefício; seu direito à desaposentação, com a percepção do benefício mais vantajoso e pela incidência do fator previdenciário apenas sobre os períodos de atividade comum e não sobre aqueles em que foi exercida atividade especial. - Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/04/1998 (DIB). - De se observar que, embora pleiteie o reconhecimento de atividade especial, para a majoração da renda mensal de seu benefício, necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado: - Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007. - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09/04/1998, com data de deferimento em 02/06/1998 (posteriormente à edição da MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 24/10/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. - Por oportuno, acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. - Observe-se ainda que, neste caso, há incompatibilidade entre o pedido de revisão de aposentadoria e cômputo dos períodos posteriores à aposentação, eis que, o autor não requer a renúncia ao benefício que percebe, mas apenas a revisão do benefício, o que não se coaduna com a inclusão de períodos posteriores à aposentação. - Quanto à questão do fator previdenciário, tem-se que, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o art. 29, I da Lei 8.213/91, o salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição será calculado levando-se em consideração a aplicação do fator previdenciário. - Assim é de se manter a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. - De ofício, retificado o dispositivo da decisão de fls. 224/225, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, mantenho a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC. De ofício, reconheço a ocorrência da decadência do direito de ação no que tange ao pedido de revisão do benefício, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos do autor e do INSS." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1926205 - 0012082-36.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012082-36.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012082-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VICENTE PAULO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 224/225
No. ORIG.:00120823620114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora sustentando a inadmissibilidade do reconhecimento da decadência de seu direito de revisão do benefício; seu direito à desaposentação, com a percepção do benefício mais vantajoso e pela incidência do fator previdenciário apenas sobre os períodos de atividade comum e não sobre aqueles em que foi exercida atividade especial.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/04/1998 (DIB).
- De se observar que, embora pleiteie o reconhecimento de atividade especial, para a majoração da renda mensal de seu benefício, necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
- Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09/04/1998, com data de deferimento em 02/06/1998 (posteriormente à edição da MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 24/10/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Por oportuno, acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Observe-se ainda que, neste caso, há incompatibilidade entre o pedido de revisão de aposentadoria e cômputo dos períodos posteriores à aposentação, eis que, o autor não requer a renúncia ao benefício que percebe, mas apenas a revisão do benefício, o que não se coaduna com a inclusão de períodos posteriores à aposentação.
- Quanto à questão do fator previdenciário, tem-se que, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o art. 29, I da Lei 8.213/91, o salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição será calculado levando-se em consideração a aplicação do fator previdenciário.
- Assim é de se manter a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- De ofício, retificado o dispositivo da decisão de fls. 224/225, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, mantenho a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC. De ofício, reconheço a ocorrência da decadência do direito de ação no que tange ao pedido de revisão do benefício, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos do autor e do INSS."


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e, de ofício, retificar o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:03:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012082-36.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012082-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VICENTE PAULO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 224/225
No. ORIG.:00120823620114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática de fls. 224/225, cujo dispositivo é o seguinte: "Por essas razões, reconheço, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos do autor e do INSS."

Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do reconhecimento da decadência. Afirma ter direito à desaposentação, com a percepção do benefício mais vantajoso. Assevera que o fator previdenciário deve incidir apenas sobre os períodos de atividade comum e não sobre aqueles em que foi exercida atividade especial.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de revisão de benefício, com o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 01/01/1974 a 04/08/1975 e 14/10/1996 a 05/03/1997, com a devida conversão, para somados ao tempo incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial do benefício. Requer, ainda, a inclusão do período de 14/04/1998 a 03/07/2000 no cômputo do tempo de serviço com seus reflexos no Período Básico de Cálculo - PBC, além da exclusão do fator previdenciário sobre os períodos especiais, com o pagamento das diferenças daí advindas.

A r. sentença (fls. 153/163 e 171/172) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de revisão para inclusão de períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, conforme art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 14/10/1996 a 05/03/1997 - na empresa Rhodia S.A. e de 01/01/1974 a 04/08/1975 - laborado no campo, determinando que o INSS promova a revisão da aposentadoria do autor a partir da data de início do benefício (09/04/1998 - fls. 31), com a utilização do coeficiente de cálculo de 94% do salário-de-benefício. Sem honorários, em vista da sucumbência recíproca. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, as partes apelam.

O autor, sustenta, em síntese, o direito a manutenção do benefício que lhe é mais vantajoso, nos termos da legislação previdenciária vigente, fazendo jus ao cômputo do período posterior à concessão do benefício, no cálculo do seu tempo de serviço, com a consequente majoração da RMI. Argumenta que o fator previdenciário deve incidir apenas sobre as parcelas de atividade comum, não podendo ocorrer nos períodos de atividade especial. Requer, ainda, a majoração da honorária e a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o total da condenação.

A Autarquia Federal, por sua vez, requer, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/04/1998 (DIB), de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, de fls. 31/32.

De se observar que, embora pleiteie o reconhecimento de atividade especial, para a majoração da renda mensal de seu benefício, necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito.

O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido.

(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.

Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.

Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09/04/1998, com data de deferimento em 02/06/1998 (posteriormente à edição da MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 24/10/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.

Por oportuno, acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.

Reconhecida a decadência do direito à revisão da RMI do benefício, restam prejudicados o apelo do autor e o recurso do INSS.

Por essas razões, reconheço, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos do autor e do INSS."

Observe-se ainda que, neste caso, há incompatibilidade entre o pedido de revisão de aposentadoria e cômputo dos períodos posteriores à aposentação, eis que, o autor não requer a renúncia ao benefício que percebe, mas apenas a revisão do benefício, o que não se coaduna com a inclusão de períodos posteriores à aposentação.

Quanto à questão do fator previdenciário, tem-se que, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com o art. 29, I da Lei 8.213/91, o salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição será calculado levando-se em consideração a aplicação do fator previdenciário.

Assim é de se manter a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


No mais, tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal. De ofício, retifico o dispositivo da decisão de fls. 224/225, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, mantenho a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de revisão para inclusão dos períodos posteriores à aposentação e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC. De ofício, reconheço a ocorrência da decadência do direito de ação no que tange ao pedido de revisão do benefício, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos do autor e do INSS."

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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