
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009931-55.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 125/142) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Eduardo Belo Alves (espólio) e outro, em face de Decisão (fls. 118/123), que deu provimento parcial à remessa oficial para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido e, quanto ao apelo autárquico, acolheu a preliminar de ilegitimidade dos autores e julgou extinta a ação, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças relativas à revisão do auxílio-doença, desde a concessão até o falecimento do beneficiário. A sentença foi mantida na parte em que julgou procedente o pedido de revisão da pensão de titularidade da autora, em face da repercussão do recálculo do auxílio-doença que percebia o segurado instituidor da pensão.
Os autores-agravantes requerem, em síntese, a reforma da decisão para que lhes sejam pagas também as diferenças devidas ao segurado instituidor desde a concessão do auxílio-doença até a data do falecimento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Como explanado, se tivesse interesse, caberia ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá na pensão.
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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