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AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. TRF3. 0017289-72.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:33

AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062275 - 0017289-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017289-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017289-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:OSMAR TOZETTO CECCO
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 162/163
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00152771120128260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:05:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017289-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017289-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:OSMAR TOZETTO CECCO
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 162/163
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00152771120128260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

OSMAR TOZETTO CECCO interpõe agravo legal da decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão (que pleiteava o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona), pela decadência do direito.


Sustenta, em resumo, ser inaplicável o prazo decadencial ao caso dos autos, uma vez que a Lei 9.528/97 não alcança as ações que visam à análise de ato administrativo do INSS. Cita precedentes, no sentido de que a matéria não trazida em discussão no processo administrativo de concessão do benefício não estaria sujeita a prazo decadencial.


Alega que a decisão infringe os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da vedação do retrocesso, enfatizando que a seguridade social é direito fundamental, e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.


Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.


É o relatório.


VOTO

Segue o teor da decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:


Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição ou sua conversão em aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a decadência do direito e julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
O autor apela, requerendo seja afastada a decadência do direito, uma vez que o pedido de reconhecimento da atividade especial não foi objeto do processo administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida de ofício.
Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, que fixou em 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
Observo, de início, que havia adotado o entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o instituto da decadência era inaplicável aos benefícios concedidos até a edição da MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97.
Contudo, a 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento que o prazo decadencial determinado na Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28/06/1997).
O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16/10/2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
No caso dos autos, o benefício foi concedido a partir de 22/12/1998, primeiro pagamento efetuado em 1999, e ação foi proposta em 04/09/2012. Tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9 em 28.06.1997, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial, relativamente ao pedido de revisão da RMI.
Consumada a decadência, na forma do art. 269, IV, do CPC.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.

A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.


Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.


Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao julgamento colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/06/2015 14:05:50



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