D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017289-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
OSMAR TOZETTO CECCO interpõe agravo legal da decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão (que pleiteava o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona), pela decadência do direito.
Sustenta, em resumo, ser inaplicável o prazo decadencial ao caso dos autos, uma vez que a Lei 9.528/97 não alcança as ações que visam à análise de ato administrativo do INSS. Cita precedentes, no sentido de que a matéria não trazida em discussão no processo administrativo de concessão do benefício não estaria sujeita a prazo decadencial.
Alega que a decisão infringe os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da vedação do retrocesso, enfatizando que a seguridade social é direito fundamental, e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao julgamento colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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