D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012131-09.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência quanto à aplicação de índices de correção do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 20,§ 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 (especificamente, os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, aplicados em dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004).
A agravante sustenta o direito a reajustes concedidos ao custeio do sistema por meio de Portarias Ministeriais e não repassados ao benefício, em afronta às disposições da Lei 8.212/91 e ao regime de repartição (art. 3º, I, da CF/88) bem como à normativa invocada (art. 195, caput e §§ 4º e 5º, e art. 201, §4º, da CF/88; art. 14 da EC 20/98 e art. 5º, da EC 41/2003).
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência quanto à aplicação de índices de correção do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 20,§ 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 (especificamente, os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, aplicados em dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004).
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No presente caso, como restou observado, o benefício em exame (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 15/10/1997) foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Desta forma, a não aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição sobre os benefícios em manutenção não causa qualquer ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º).
Portanto, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, precedentes dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, in verbis:
Por fim, incabível a tese de que a renda mensal dos benefícios previdenciários deve ter o mesmo reajustamento do limite máximo do salário de contribuição, em especial no primeiro reajuste após as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Salienta-se que inaplicável na espécie o julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 564.354-SE, realizado na forma do 543-B do CPC/1973, posto que a presente demanda tem como objeto reajustes automáticos e genéricos de benefício previdenciário, como decorrência da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 (e não a revisão do benefício mediante aplicação imediata dos novos limites máximos do salário de contribuição instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais).
Desta forma, como expressamente consignado na decisão agravada, resta incabível a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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