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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8. 870/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0007943-46.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados. - Alega o agravante a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. - Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94. - O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/06/1991, teve o salário-de-benefício limitado ao teto. - O artigo 26 da Lei 8.870/94, dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. - Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele aplicável ao benefício em questão. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1578502 - 0007943-46.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007943-46.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007943-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MERCEDES FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079434620084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados.
- Alega o agravante a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/06/1991, teve o salário-de-benefício limitado ao teto.
- O artigo 26 da Lei 8.870/94, dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
- Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele aplicável ao benefício em questão.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007943-46.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007943-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MERCEDES FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079434620084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 128/129, que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados.

Alega o agravante, em síntese, a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:


" O pedido inicial é de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora.
A r. sentença (fls. 53/55 e 61), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a aplicar os termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 ao primeiro reajuste do benefício da parte autora, pagando as diferenças advindas dessa revisão, observada a prescrição quinquenal, e a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pelas ECs nº 20/98 e 41/03. Juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando passam para de 1% ao mês. Correção monetária na forma da Resolução nº 561 do CJF. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, a improcedência do pedido, eis que não tendo o autor direito à revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ou artigo 21 da Lei nº 8.880/94, não é possível a caracterização ao direito previsto no RE 564.354-9. Sustenta, ainda, que somente tem direito à revisão os segurados cujos benefícios em manutenção tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição, respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004, pois estes benefícios não teriam qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem em valores inferiores ao teto substituído.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 23/12/2010.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido inicial é de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 ao benefício da autora.
O magistrado a quo julgou esse pedido e também a questão da revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na ECs nº 20/98 e 41/03, incorrendo em decisão ultra-petita.
Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
Logo, deve ser excluído do decisum a parte que diz respeito à aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03.
Assim, a questão em debate diz respeito unicamente à aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.880/74, ao benefício em questão.
O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/06/1991, teve o salário-de-benefício limitado ao teto (fls. 48).
Note-se que o artigo 26, da Lei nº 8.880/74, assim dispõem:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. - negritei
Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele aplicável ao benefício em questão.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, de ofício, reduzo a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao apelo do INSS, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, e dou parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários acima especificados.(...)".

Acrescente-se que não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/ 2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", apesar de não ter sido limitado ao teto na data da concessão, o foi na data do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, por força dos reajustes legais, enquadra-se na hipótese ventilada pelo STF, no julgamento do RE 564354/SE, fazendo ela jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das mencionadas ECs.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1939100, Processo nº 00106929420124036183; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:44:49



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