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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0008655-60.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:25

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reformando r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. - Alega o agravante que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação. - O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010, e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004. - O requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957570 - 0008655-60.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008655-60.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008655-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ MASSONI
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
No. ORIG.:00086556020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reformando r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o agravante que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.
- O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010, e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004.
- O requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:45:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008655-60.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008655-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ MASSONI
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
No. ORIG.:00086556020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 95/96, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a r. sentença que indeferiu a inicial, na qual o autor pedia a revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), por falta de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso III, e artigo 267, incisos I e VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Alega o agravante, em síntese, que permanece seu interesse de agir, pois na data do ajuizamento da demanda em 17/07/2011, o valor correspondente à revisão pleiteada não havia sido incorporado ao seu benefício, o que ocorreu somente a partir da competência de agosto de 2011. Além disso, pretende o recebimento das diferenças decorrentes da revisão pleiteada relativa ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças daí advindas.

A sentença indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso III, e artigo 267, incisos I e VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isentou de custas.

Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, o pleito inicial, notadamente a questão de que os reajustes concedidos ao custeio do sistema e não repassados ao seu benefício ferem o regime de repartição.

Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O Benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 22/06/2010 (fls. 22), e o autor pretende a aplicação, no seu benefício, de índices de reajuste nas competências de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004.

Assim, o requerente é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


Confira-se a jurisprudência em matéria análoga:


PREVIDENCIÁRIO. EFETIVA INCIDÊNCIA DO IRSM DE JANEIRO DE 1994 NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. DEVIDA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE MARÇO DE 1994.
- Tratando-se de revisão de benefício mediante recálculo da renda mensal inicial e levando-se em conta o termo inicial do pagamento das diferenças atrasadas e os consectários legais, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, ocasionando a obrigatoriedade do reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do CPC.
- Cabível a aplicação do índice de 39,67% (IRSM/IBGE, de fevereiro de 1994), ao valor dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, determinada pela Lei nº 8.880/94.
- Inteligência do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a aplicação do IRSM/IBGE de fevereiro de 1994 (39,67%), aos salários de contribuição de benefícios concedidos após março de 1994. Precedentes do STJ.
- O índice de 40,25%, relativo ao IRSM do mês janeiro de 1994, foi efetivamente aplicado na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Inteligência da Lei n.º 8.880/94. Parte autora carecedora da ação por ausência de interesse de agir.
- Verba honorária mantida, na forma da sentença.
- Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Remessa oficial a que se dá parcial provimento para reconhecer a carência da ação, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de aplicação do IRSM de janeiro de 1994, no importe de 40,25%, mantendo, no mais, a sentença.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 936521; Processo nº 00025567720004036103; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJU DATA:10/11/2004; Relatora: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN).


Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.


Posto isso, nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC."


Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:45:36



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