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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RMI FIXADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TRF3. 0009892-64.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RMI FIXADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. - Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - Alega o agravante que não busca rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas a revisão do cálculo aplicado à sua aposentadoria, o que não fez parte da discussão da ação anterior. - O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2005, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 2005.63.10.005665-1, tramitado perante o JEF de Americana), conforme se verifica da cópia da sentença juntada fls. 56/63, prolatada em 24/11/2005. - Na oportunidade, a r. sentença condenou o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 24.02.2005) com RMI fixada em R$ 1.467,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), e renda mensal atual de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para outubro de 2005. - Portanto, houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, correspondente a R$ 1.467,26. - Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726570 - 0009892-64.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009892-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.009892-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00150-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RMI FIXADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
- Alega o agravante que não busca rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas a revisão do cálculo aplicado à sua aposentadoria, o que não fez parte da discussão da ação anterior.
- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2005, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 2005.63.10.005665-1, tramitado perante o JEF de Americana), conforme se verifica da cópia da sentença juntada fls. 56/63, prolatada em 24/11/2005.
- Na oportunidade, a r. sentença condenou o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 24.02.2005) com RMI fixada em R$ 1.467,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), e renda mensal atual de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para outubro de 2005.
- Portanto, houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, correspondente a R$ 1.467,26.
- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009892-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.009892-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00150-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 103/104v, que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Alega o agravante, em síntese, que não busca rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas a revisão do cálculo aplicado à sua aposentadoria, o que não fez parte da discussão da ação anterior.

Pretende a apresentação do recurso em mesa, para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

"O pedido inicial é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para que o benefício seja recalculado, apurando sua RMI para 16/12/1998, por meio da média dos últimos 36 salários de contribuição, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 82/83) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apelou o autor, reiterando, em síntese, os argumentos lançados na inicial.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 19/03/2012.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2005, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 2005.63.10.005665-1, tramitado perante o JEF de Americana), conforme se verifica da cópia da sentença juntada fls. 56/63, prolatada em 24/11/2005, cujo dispositivo ora transcrevo:
"Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor, pelo que determino ao INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à averbação do período trabalhado como rurícola de 01.01.1984 a 31.12.1990, bem como aquele laborado em condições especiais, seguida respectiva conversão do trabalho especial em comum, nos períodos compreendidos entre: 01/07/1970 a 31/03/1973, 01/04/1973 a 12/03/1982 e 01/06/1995 a 05/03/1997, condeno o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 24.02.2005) com RMI fixada em R$ 1.467,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), e renda mensal atual de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para outubro de 2005; condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas no valor de R$ 12.426,72 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), após o trânsito em julgado. Certifico e dou fé que procedi à devolução da petição inicial, bem como de todos os documentos que instruíram o processo. Sem honorários advocatícios e custas. Publicada em audiência, saindo intimadas as partes presentes. Registre-se. Oficie-se ao INSS. Nada mais."
V. acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, limitados a 6 (seis) salários mínimos vigentes na data da execução; decisão transitada em julgado (fls. 68).
Portanto, houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, correspondente a R$ 1.467,26.
Ora, não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXCESSO. CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético, é passível de correção a qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio.
2. Descabe o debate acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que, o montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a matéria.
3. Ademais, o esmiuçamento da conta de liquidação, para que seja averiguada a tese autárquica, demanda o reexame do arcabouço fático probatório. Portanto, a revisão do quantum debeatur também encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 463922; Processo: 200200886033; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 15/12/2005; Documento: STJ000257612; Fonte: DJ; DATA:20/02/2006; PG:00375; Relator:HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode, a pretexto de alegado erro material em cálculo de liquidação de sentença, rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo não provido.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000357664; Processo: 200101000357664; UF: MG; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 11/5/2002; Fonte: DJ; DATA: 12/9/2002; PAGINA: 113; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES FEITO COM ATRASO. PRECLUSÃO.
1. Tendo o exeqüente expressamente concordado com os cálculos de atualização, incabível posterior pleito de inclusão de eventual débito, por evidente preclusão lógica, já que inocorreu fato novo.
2.Agravo improvido.
(Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 9301330008; Processo: 9301330008; UF: DF; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 14/8/2000; Fonte: DJ, Data: 21/9/2000, página: 11; Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES)
Na oportunidade cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e, em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de desconstituição do julgado, por meio de ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos (arts. 485 e 495 do Código de Processo Civil), ou ação anulatória (art. 486 do referido diploma processual).
Por todo o exposto, resta claro que, não obstante a argumentação deduzida em sede de apelação, o autor busca, na verdade, utilizar-se da ação ordinária como indevido sucedâneo da rescisória, o que não se pode admitir.
Em suma, a pretensão do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC."

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:39:23



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