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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0021998-87.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recebo o presente recurso como agravo legal. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se na Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010; Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos; Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos; Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011. - O art. 71-A da Lei 8.213/91, prevê a concessão de salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. - O art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - O salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção. - A avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício. - Não há possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção. - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei. - Não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987623 - 0021998-87.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021998-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021998-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SANTA REZENDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00161-5 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recebo o presente recurso como agravo legal.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se na Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010; Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos; Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos; Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011.
- O art. 71-A da Lei 8.213/91, prevê a concessão de salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
- O art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- O salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção.
- A avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício.
- Não há possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.
- A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
- Não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:22:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021998-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021998-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SANTA REZENDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00161-5 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora interpõe agravo regimental, da decisão proferida a fls. 60/61, que, em ação previdenciária, pretendendo a concessão de salário-maternidade, negou seguimento ao apelo da requerente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ao fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício à avó guardiã.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo o presente recurso como agravo legal.

A decisão dispôs expressamente:


"Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.

Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial para fins de adoção e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/22, dentre os quais destaco:

- Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010;

- Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos;

- Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos;

- Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011.

Dispõe o art. 71-A da Lei 8.213/91:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Por outro lado, está estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Depreende-se da leitura dos dispositivos que o salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção. Denota-se que a avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício.

Assim, não há previsão legal de pagamento de salário-maternidade para a avó que detém a guarda de neto, não havendo possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.

Importante frisar que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei.

Desta forma, não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação da autora."

No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:22:42



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