D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021998-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora interpõe agravo regimental, da decisão proferida a fls. 60/61, que, em ação previdenciária, pretendendo a concessão de salário-maternidade, negou seguimento ao apelo da requerente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ao fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício à avó guardiã.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo o presente recurso como agravo legal.
A decisão dispôs expressamente:
"Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial para fins de adoção e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/22, dentre os quais destaco:
- Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010;
- Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos;
- Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos;
- Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011.
Dispõe o art. 71-A da Lei 8.213/91:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Por outro lado, está estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Depreende-se da leitura dos dispositivos que o salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção. Denota-se que a avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício.
Assim, não há previsão legal de pagamento de salário-maternidade para a avó que detém a guarda de neto, não havendo possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.
Importante frisar que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
Desta forma, não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação da autora."
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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