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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0003036-91.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que os demandantes percebem benefícios de aposentadoria especial deferidos em 01.09.1988, 04.08.1988 e em 13.09.1988, e que a presente ação foi ajuizada em 11.03.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal dos benefícios de que são titulares. V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996842 - 0003036-91.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003036-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003036-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MOCO e outros
:ADEMARIO MENEZES DA SILVA
:DUVAL PEBA ROLIM
:LAURENTINA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
SUCEDIDO:JOAO SATYRO DO NASCIMENTO falecido
APELANTE:LEONIDAS ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 308/310
No. ORIG.:00030369120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que os demandantes percebem benefícios de aposentadoria especial deferidos em 01.09.1988, 04.08.1988 e em 13.09.1988, e que a presente ação foi ajuizada em 11.03.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal dos benefícios de que são titulares.
V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003036-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003036-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MOCO e outros
:ADEMARIO MENEZES DA SILVA
:DUVAL PEBA ROLIM
:LAURENTINA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
SUCEDIDO:JOAO SATYRO DO NASCIMENTO falecido
APELANTE:LEONIDAS ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 308/310
No. ORIG.:00030369120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 308/310, que negou seguimento à sua apelação.


Assevera o agravante que, tratando-se a decadência de instituto de direito material, não há como emprestar efeitos retroativos à MP 1.523/97, sob pena de manifesta afronta ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, XXXVI da Constituição da República.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003036-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003036-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MOCO e outros
:ADEMARIO MENEZES DA SILVA
:DUVAL PEBA ROLIM
:LAURENTINA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
SUCEDIDO:JOAO SATYRO DO NASCIMENTO falecido
APELANTE:LEONIDAS ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 308/310
No. ORIG.:00030369120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.


O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.


Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


No caso dos autos, visto que os demandantes percebem benefícios de aposentadoria especial deferidos em 01.09.1988 (fl. 69), 04.08.1988 (fl. 75) e em 13.09.1988 (fl. 95), e que a presente ação foi ajuizada em 11.03.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal dos benefícios de que são titulares.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:05:39



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