D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, §1°, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-18.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental, interposto pela parte autora em face da decisão de fl. 121/123 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à sua apelação.
Assevera o agravante, inicialmente, a impossibilidade constitucional do Poder Executivo, através de Medidas Provisórias, legislar sobre seguridade social. Sustenta, também, o direito à revisão almejada, alegando que, tendo sido seu benefício concedido anteriormente à edição da MP 138/2003, o instituto da decadência somente o atingirá em novembro de 2014. Alega, por fim, a inaplicabilidade da decadência no caso em tela, visto que a revisão de seu benefício somente se tornou possível em outubro/2010, com a emissão dos formulários DSS-8030, porquanto a Autarquia não havia analisado tais documentos na ocasião da concessão da aposentadoria.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-18.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 05.12.1998 (fl. 25) e que a presente ação foi ajuizada em 19.08.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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