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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0010942-23.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. - Não comprovado o exercício da atividade rural por todo período pleiteado. - Não preenchidas as exigências legais, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051643 - 0010942-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010942-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010942-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00008-4 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- Não comprovado o exercício da atividade rural por todo período pleiteado.
- Não preenchidas as exigências legais, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010942-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010942-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00008-4 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravo (fls. 142/148) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Genivaldo Francisco da Silva em face de Decisão (fls. 125/130), que deu parcial provimento à Apelação do Autor, apenas para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no período de 01.01.1973 a 30.06.1977 e negou seguimento à Apelação Autárquica.

O agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de labor rurícola por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:

"(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural , conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural , ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL . MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da L. 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural , observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:
"Art. 39. Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".
Desta forma, faz-se necessária a prova das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a novembro de 1991 (art. 60, X do Decreto nº 3.048/1999).
Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural : O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia de documentos datados de 1973, 1974 e 1975 (fls. 25/28), nos quais o autor é qualificado como lavrador.
A autarquia federal aduz que o autor não faz jus ao período de labor do documento do ano de 1974, pois o certificado de dispensa de incorporação, cuja qualificação profissional do autor foi escrita a lápis . Contudo, diversamente do alegado pela autarquia, o certificado de dispensa é apto a constituir o início de prova material ainda que a qualificação do autor esteja grafada a lápis . Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.539 - RS (2010/0114242-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : IRINEU HEINEN
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Carta Magna, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender não estar comprovado o exercício do labor rural por todo o período pleiteado pelo autor.
2. Em seu apelo especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido ofendeu a legislação federal, além de conferir à matéria entendimento diverso daquele que lhes tem atribuído os outros tribunais. Aduz que o certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, se constitui em prova plena do exercício da atividade rural, inexistindo justificativa lógica para que a e. 5a. Turma do TRF 4a. Região a tivesse desconsiderado. Por outro lado, o fato de o documento estar redigido a lápis , evidentemente não tem o condão de inutilizá-lo, mormente se for considerado que existe Portaria interna do Ministério do Exército dando conta de que o documento deve registrar a profissão a lápis (fls. 320/321). (grifei)
(...)
11. Com base nessas considerações, amparado no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 07 de junho de 2011.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Os depoimentos testemunhais confirmam parte do período pleiteado pelo autor. João Duarte informou recordar-se que o autor trabalhava com o pai e irmãos na Fazenda Oriente e desenvolviam a "lavoura branca" (algodão, arroz, amendoim e feijão), pois eram vizinhos. Acredita que o conhece desde 1978 ou 1980. Que em 1980 mudou-se daquela região (fls. 82/83).
Floriano Andrade afirmou que conhece o autor desde criança, pois jogavam bola juntos. Que o autor ajudava a família na lavoura desde criança. Acredita que a última vez que o viu laborando foi em 1977 (fls. 84/85).
Assim, resta a prova documental corroborada por prova testemunhal, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
A r. sentença reconheceu o labor rurícola no período de 1975 a 1978. Contudo, o autor pleiteou na inicial o período de junho/1965 a junho/1977, pois em julho/1977 passou a trabalhar como urbano, com o devido registro em CTPS.
Por sua vez, o autor pleiteia, em sede de apelação, que o reconhecimento do seu labor rurícola deve ser a partir de junho/1965. Assevero que é possível ampliar o período desde que corroborado por testemunhos idôneos. Porém, embora as testemunha Floriano Andrade confirme o labor do autor desde criança, não fornece maiores detalhes quanto ao período em que trabalhou em companhia de seu genitor, tecendo apenas considerações genéricas.
Paralelamente, não constam documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período de 1965.
Assim, oportuno reconhecer o labor rurícola desenvolvido pelo autor, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1973 a 30.06.1977 (período antecedente ao primeiro registro em CTPS).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 04 anos, 05 meses e 30 dias exercidos na atividade rural.
Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
No caso em questão, somados o período ora reconhecido aos vínculos empregatícios da CTPS (fls. 14/24) e CNIS (fls. 43/44), perfaz o autor 29 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, 23.01.2012(fl. 02), nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, reuniu tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas formas integral (35 anos de tempo para segurado do sexo masculino) ou proporcional.
CONSECTÁRIOS
Apenas modificado o período reconhecido na r. sentença, é de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, observado os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelecido na r. sentença a quo.
(...) omissis

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Oportuno salientar que os depoimentos testemunhais não confirmam o labor do autor por todo o período pleiteado.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:10:22



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