D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010942-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 142/148) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Genivaldo Francisco da Silva em face de Decisão (fls. 125/130), que deu parcial provimento à Apelação do Autor, apenas para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no período de 01.01.1973 a 30.06.1977 e negou seguimento à Apelação Autárquica.
O agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de labor rurícola por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Oportuno salientar que os depoimentos testemunhais não confirmam o labor do autor por todo o período pleiteado.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Desembargador Federal
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