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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0006168-15.2013.4.03.6120...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal do INSS. - O autor esteve exposto a ruído de 86dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, índice que é legalmente estabelecido como insalubre para efeitos de cômputo de tempo especial, in casu, apenas a partir de 19/11/2003. - Necessária a exclusão do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 do cômputo de labor especial. - Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021. do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099889 - 0006168-15.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006168-15.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.006168-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BATISTA FERREIRA
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 273
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061681520134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal do INSS.
- O autor esteve exposto a ruído de 86dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, índice que é legalmente estabelecido como insalubre para efeitos de cômputo de tempo especial, in casu, apenas a partir de 19/11/2003.
- Necessária a exclusão do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 do cômputo de labor especial.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021. do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:24:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006168-15.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.006168-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BATISTA FERREIRA
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 273
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061681520134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 273 que, deu provimento ao agravo legal do INSS, para excluir o cômputo de labor especial o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, e para reformar a sentença de primeiro grau, rejeitando o pleito de concessão de aposentadoria especial.

Sustenta a parte autora, em síntese, que restou demonstrado nos autos por meio de documentos, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tanto químicos como físicos, no período excluído como labor especial, eis que o rol de atividades insalubre é meramente exemplificativo e não taxativo. Transcreve jurisprudências a fim de corroborar com suas alegações.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, a decisão de fls. 273 dispôs expressamente que:

Assiste razão à autarquia federal, na medida em que o autor esteve exposto a ruído de 86dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, índice que é legalmente estabelecido como insalubre para efeitos de cômputo de tempo especial, in casu, apenas a partir de 19/11/2003.

Necessária, portanto, a exclusão do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 do cômputo de labor especial.

Consideradas as alterações trazidas por este Decisum, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021 do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.

II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.

(...)

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:25:00



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