
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008656-21.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 541/543 (processo nº 2005.61.83.004620-2) e fls. 356/358 (processo nº 2008.61.83.008656-0) que, julgando os dois processos em conjunto, negou seguimento à apelação da parte autora, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo na íntegra a sentença.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão monocrática é nula, por se tratar de matéria fática que depende da análise de provas e, portanto, deveria ser julgada pelo colegiado. Além disso, aduz que restou demonstrado nos autos por meio de prova técnica a especialidade do labor do autor junto a FEBEM. Transcreve jurisprudências a fim de corroborar com suas alegações.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Incialmente, verifica-se que houve o julgamento em conjunto das ações de número 2005.61.83.004620-2 (0006420-38.2005.403.6183) e 2008.61.83.008656-0 (0008656-21.2008.403.6183), uma vez que conexas entre si.
Em ambas as ações as partes são as mesmas, bem como os pedidos são de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria especial, sendo apenas o período de labor especial mais amplo na demanda ajuizada em 2008.
Assim, mantenho as ações em apenso para julgamento em conjunto dos recursos interpostos da decisão monocrática de fls. 541/543 (processo nº 2005.61.83.004620-2) e fls. 356/358 (processo nº 2008.61.83.008656-0).
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, a decisão recorrida dispôs expressamente que:
No que tange ao interregno de 24/04/1984 a 07/03/2008, em que a demandante exerceu atividades na "FEBEM/FUNDAÇÃO CASA", como atendente/auxiliar de educação de 24/04/1984 a 30/03/1998, como monitor I/ agente de apoio técnico II de 01/04/1998 a 25/07/2004, e como agente de apoio técnico III a partir de 26/07/2004, foram apresentados, junto à inicial do processo de número 2005.61.83.004620-2, os formulários e laudo de fls. 50/66, bem como foi realizado o laudo judicial de fls. 465/469.
Os formulários e laudo elaborados pela FEBEM apontam a exposição a agentes biológicos, em razão do contato com sangue, fezes e doenças infecto-contagiantes. Por outro lado, no laudo judicial, a perita conclui pela periculosidade das atividades da autora na FEBEM/FUNDAÇÃO CASA, nos termos do artigo 193, da CLT.
Ocorre, contudo, que a exposição aos agentes biológicos ocorria quando do acompanhamento dos internos nos atendimentos em Pronto Socorro e Hospitais, uma das muitas atribuições do cargo da demandante, não configurada, portanto, a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Da mesma forma, a periculosidade inerente a suas atividades não pode ser comparada com a de um vigia/guarda, nem mesmo por analogia, uma vez que suas atribuições têm caráter educacional/pedagógico.
Desta forma, não é possível o enquadramento do período como especial nos termos da legislação previdenciária.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021 do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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