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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. IL...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:47

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539338 - 0022120-27.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022120-27.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022120-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
AGRAVANTE:VICENTE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP067728 ELIANA RUBENS TAFNER
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 88
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TABOAO DA SERRA SP
No. ORIG.:07.00.12262-0 3 Vr TABOAO DA SERRA/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:38:47



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022120-27.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022120-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
AGRAVANTE:VICENTE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP067728 ELIANA RUBENS TAFNER
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 88
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TABOAO DA SERRA SP
No. ORIG.:07.00.12262-0 3 Vr TABOAO DA SERRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, interposto por VICENTE JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.


Reafirmando os mesmos fundamentos deduzidos na inicial, sustenta, em síntese, que o laudo pericial está incompleto, havendo necessidade de reabertura da instrução processual, para que sejam dirimidas as dúvidas levantadas, sob pena de cerceamento de defesa.


Pede a retratação prevista no art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


É o relatório.










VOTO

Trata-se de agravo regimental, interposto por VICENTE JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.


Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.


A respeito, reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE JOSÉ DE SOUZA contra a r. decisão que, em ação de natureza previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu a realização de nova perícia.
Em razões recursais de fls. 02/07, sustenta a parte agravante a necessidade de apresentação de novo laudo comprovando a existência da doença.
Vistos, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
A prova pericial, que pode consistir em "exame, vistoria ou avaliação", tem por seu objeto os fatos alegados pelos litigantes no processo, cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico.
O perito é, pois, o auxiliar de confiança do juízo que se detém às provas de conhecimento técnico ou científico (art. 139 c.c. o art. 145), cuja nomeação vem disciplinada no art. 421, observadas as prescrições do art. 146, todos do Código de Processo Civil.
Uma vez indicado, o expert deve cumprir escrupulosamente seu encargo, com toda diligência, no prazo assinado em lei, independentemente de termo de compromisso (arts. 146 e 422).
Assim, "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente" e "comprovarão sua especialidade na matéria que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos" (art. 145, §§ 1º e 2º).
Em se tratando de perícia na área da saúde, a fim de constatar eventual incapacidade laborativa, basta que o profissional seja médico capacitado a tanto e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, prescindindo-lhe da especialização correspondente à enfermidade alegada pela parte autora, pois a legislação que regulamenta a classe não a exige para o diagnóstico de doenças ou a realização de perícias. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.61.08.005622-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 19/10/2009, DJF3 05/11/2009, p. 1211; 8ª Turma, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJF3 01/09/2009, p. 590.
Não obstante o destinatário da prova seja sempre o Juiz, a quem é dado, inclusive, poderes instrutórios de ofício, podem as partes participar das perícias produzidas nos autos, quer indicando assistente técnico, quer apresentando quesitos, no prazo de cinco dias a partir da intimação do despacho de nomeação do expert, na forma do art. 421 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova pericial não vincula a atividade decisória, podendo o juiz basear-se "em outros elementos ou fatos prova dos nos autos" (art. 436). Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGA nº 584748, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 365; 7ª Turma, AC nº 632560, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 12/02/2007, DJU 06/06/2007, p. 442.
No caso dos autos, o laudo elaborado por perito médico designado, acostado às fls. 43/54, atendeu às determinações do Juízo, respondendo devidamente os quesitos formulados, afigurando-se suficientemente hábil à comprovação do estado de saúde da parte agravante, de modo que não se justifica a produção de nova prova pericial.
Ademais, não foram demonstradas quaisquer circunstâncias de impedimento ou suspeição do perito designado.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se.

Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo.


É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:38:50



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