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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:54

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1575877 - 0045729-54.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045729-54.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.045729-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO TOBIAS DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG112228 ANA PAULA PASSOS SEVERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171- 174v
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10.00.00106-8 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/06/2015 18:47:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045729-54.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.045729-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO TOBIAS DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG112228 ANA PAULA PASSOS SEVERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171- 174v
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10.00.00106-8 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo regimental (fls.176-181) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, pra julgar o pedido improcedente, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade (fls.171-174v).



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.

Aduz a parte autora que laborou durante o período não reconhecido pela autarquia, tendo em vista que não foram efetuados os recolhimentos de contribuições previdenciárias por seu empregador. Aduz, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.


"VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o reexame necessário.
O INSS apelou. Busca a reforma do julgado porquanto, em seu entender, não restou cumprida a carência legal. Subsidiariamente, busca reduzir a verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, registro a inaplicabilidade do reexame necessário ao caso em tela pois, tendo em vista o valor do benefício e o lapso temporal desde sua implantação, a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
No mais, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.(...)Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que (...)Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:(...)
(STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)
Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:
(...)(AC 0048766-21.2012.4.03.999/SP - Decisão monocrática - 30/04/2013)
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão: (...)
(TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91:
(...)Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se que a legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade.
Se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência, dado o conceito do referido requisito pelo art. 24, acima transcrito.
Ressalte-se, ainda, que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, decidiu questão análoga:
(...) (RE 583834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 032-Divulg. 13.02.12 - Public 14.02.12 - g.n.)
Não restou comprovado nos autos, porém, que o interregno de auxílio-doença (2005 a 2009) tenha ocorrido de forma intercalada, entre períodos de atividade, pois inexistem elementos que demonstrem o retorno ao labor após a cessação do benefício, em 2009. Assim, há óbice para que seja computado para efeito de cumprimento do período de carência.
Implementado o quesito etário em 2009, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, ou 14 anos.
No tocante à comprovação da carência, a análise das cópias da Carteira Profissional - CTPS de fls. 12/15 e 23/27, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados a fls. 64/69, demonstra a existência de vínculos empregatícios entre 01/06/1979 e 30/06/1979; 02/02/1982 e 06/01/1984; 19/11/1985 e 03/07/1986; 29/09/1986 e 17/06/1987; 02/05/1988 e 02/07/1988 e a partir de 01/04/1999, o que totaliza período de pouco mais de 10 anos de contribuições.
Assim, mesmo somados os períodos de trabalho da parte autora com anotação em CTPS mas sem correspondência com o CNIS, constata-se tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:47:36



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