D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045729-54.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.176-181) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, pra julgar o pedido improcedente, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade (fls.171-174v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que laborou durante o período não reconhecido pela autarquia, tendo em vista que não foram efetuados os recolhimentos de contribuições previdenciárias por seu empregador. Aduz, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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