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. TRF3. 0005297-51.2014.4.03.9999

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REX n. 631.240. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Aplicação das regras de transição da modulação estipuladas no Recurso Extraordinário n. 631.240 3 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945248 - 0005297-51.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005297-51.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005297-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSEFA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00041-4 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REX n. 631.240.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Aplicação das regras de transição da modulação estipuladas no Recurso Extraordinário n. 631.240
3 - Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:43:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005297-51.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005297-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSEFA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00041-4 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo regimental (fls.118-122v) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação por ela interposta, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, que, somado a período devidamente registrado, possibilitaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 114-115).



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.

Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, a suspensão dos autos para a realização do pedido administrativo, ou caso não seja possível, que o feito seja apresentado em mesa para o julgamento colegiado.

Razão lhe assiste em parte.

Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, que, somado a período devidamente registrado, possibilitaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Apelação da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode ignorar a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, quando sequer houve formulação administrativa do pedido de benefício de pensão por morte, que requer, para a sua análise, que o postulante comprove a qualidade de segurado do falecido e sua dependência econômica em relação a ele.
A supressão da instância administrativa acarreta uma indevida sobrecarga ao Judiciário, além do que impõe a este a substituição da administração previdenciária.
Neste sentido, já se manifestou o Eg. STJ, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária.
No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de 28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário prévio requerimento administrativo para postular nas vias judiciais.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp 1351792/SC - Relator Ministro Humberto Martins - data do julgamento 28/05/2013 - data da publicação DJe de 28/06/2013)
E esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. (TRF3 - Agravo legal em apelação cível 0003693-07.2009.4.03.6127/SP - Relator Juiz Convocado Nino Toldo - Nona Turma - data do julgamento 28/05/2012 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 de 13/06/2012)
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para o fim de que sejam aplicadas as regras de transição da modulação estipuladas no Recurso Extraordinário n. 631.240.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:43:33



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