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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TU...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA REVOGADA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543612 - 0026872-42.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026872-42.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026872-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LARISSA CAROLINE ROMERO incapaz
ADVOGADO:SP322009 NELISE AMANDA BILATTO
REPRESENTANTE:MARIA HELENA DE DOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96v
No. ORIG.:00055383420148260272 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA REVOGADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2015 18:49:23



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026872-42.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026872-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LARISSA CAROLINE ROMERO incapaz
ADVOGADO:SP322009 NELISE AMANDA BILATTO
REPRESENTANTE:MARIA HELENA DE DOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96v
No. ORIG.:00055383420148260272 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo regimental (fls. 100-114) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento para reverter a decisão objurgada (fls.95-96v).



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.

Aduz a parte autora, preliminarmente, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que, diante disto, se mostrou impossibilitada a defesa processual. Aduz, ainda, afronta ao art. 20 da Lei 8.742/93 e ao posicionamento majoritário do STJ. Além disso, aduz a parte autora fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que presentes os requisitos necessários. Assim, requer seja reconsiderada a decisão a fim de que seja restabelecida a tutela antecipada anteriormente concedida.

Razão não lhe assiste.

Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:


"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente - LOAS, deferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 83/85).
Alega o agravante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor. (...)
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: (...)
Em que pese a existência de documentos nos autos atestando que a menor é portadora de distúrbios psicológicos, outro requisito há que ser preenchido para a concessão do benefício requerido. Ao que se denota, não foi realizado o estudo social, necessário para a aferição da miserabilidade. Outrossim, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (extrato em anexo), é possível verificar que o pai da requerente recebeu remuneração no valor de R$ 1.915,36 (ref. Agosto/2014).
Nesse sentido:
(...) (AI 00208844520114030000 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 880)
(...) (TRF 3ª Região, AI 444471, proc. 0019234-60.2011.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Mônica Nobre, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 26.08.13).
Assim, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a incapacidade e a miserabilidade, inviável a manutenção da tutela antecipada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 527, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para reverter a decisão objurgada.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 07 de novembro de 2014."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2015 18:49:27



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