D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo regimental (fls. 91/99) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 86/89) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), negou seguimento à sua apelação, mantendo in totum a r. sentença (fls. 63/65), que julgara improcedente o pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por idade a rurícola".
Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da benesse, haja vista a comprovação - por meio de sólido conjunto probatório nos autos - dos requisitos ensejadores a tanto, máxime no tocante ao desempenho de labor rural, por longo período.
Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 01/02/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
Consigne-se, ainda, que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC, sendo caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade rural".
Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse - contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo suficiente ao cumprimento da carência necessária.
Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café e laranja.
Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua (da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do benefício. E não é o que se vê dos autos.
De mais a mais, oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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