D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009459-91.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta a agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que seu benefício de aposentadoria por invalidez deve ser recalculado mediante aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso como agravo legal, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a identidade de procedimentos dos agravos legal e regimental permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Diante do exposto, conheço do agravo regimental como agravo legal e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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