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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8. 742/93 E 12. 435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. APE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA CASSADA. 1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. 2. Não conheço do agravo retido , objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas razões recursais, a teor do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/73. 3. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada. 4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial (16/12/2010), a requerente de 49 anos de idade, é portadora de esquizofrenia paranoide e neoplasia maligna do colo de útero, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. 6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 31/3/2011, revela que a parte autora reside com sua filha de 20 anos e neta de 4 anos, em casa alugada, com boa infraestrutura, no valor de R$ 500,00. 7. A renda familiar, à época do estudo, era constituída do salário da filha, no valor de R$ 760,00, e da pensão alimentícia recebida por sua neta no valor de R$ 150,00. 8. A autora tem outro filho, solteiro, maior, trabalhador formal, que contribui com cesta básica. 9. A neta da autora tem custódia compartilhada com os avôs paternos. 10. A autora durante o dia permanece na moradia de sua irmã mantendo essa rotina diariamente durante a semana, em razão do trabalho da filha. 11. A autora conta com isenção de passageiros especiais. 12. A neoplasia anteriormente diagnosticada foi tratada e atualmente encontra-se em remissão. Utiliza-se da rede pública de saúde para obtenção de medicamentos e acompanhamentos necessários. 13. As despesas com água, luz, alimentação, aluguel e gás, não superam as receitas. 14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. 15. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Revogação da tutela específica concedida. 16. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817916 - 0006429-24.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-24.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006429-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA JALIS CHANG
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA RODRIGUES DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO e outro(a)
REPRESENTANTE:LUJOLINE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO
No. ORIG.:00064292420094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
2. Não conheço do agravo retido , objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas razões recursais, a teor do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.
3. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial (16/12/2010), a requerente de 49 anos de idade, é portadora de esquizofrenia paranoide e neoplasia maligna do colo de útero, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 31/3/2011, revela que a parte autora reside com sua filha de 20 anos e neta de 4 anos, em casa alugada, com boa infraestrutura, no valor de R$ 500,00.
7. A renda familiar, à época do estudo, era constituída do salário da filha, no valor de R$ 760,00, e da pensão alimentícia recebida por sua neta no valor de R$ 150,00.
8. A autora tem outro filho, solteiro, maior, trabalhador formal, que contribui com cesta básica.
9. A neta da autora tem custódia compartilhada com os avôs paternos.
10. A autora durante o dia permanece na moradia de sua irmã mantendo essa rotina diariamente durante a semana, em razão do trabalho da filha.
11. A autora conta com isenção de passageiros especiais.
12. A neoplasia anteriormente diagnosticada foi tratada e atualmente encontra-se em remissão. Utiliza-se da rede pública de saúde para obtenção de medicamentos e acompanhamentos necessários.
13. As despesas com água, luz, alimentação, aluguel e gás, não superam as receitas.
14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
15. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Revogação da tutela específica concedida.
16. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à remessa, tida por interposta, e à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela específica concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/09/2016 12:49:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-24.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006429-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA JALIS CHANG
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA RODRIGUES DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO e outro(a)
REPRESENTANTE:LUJOLINE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO
No. ORIG.:00064292420094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação, na qual a parte autora pleiteia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Processado o feito, foi sentenciado. Contudo a sentença foi anulada, tendo em vista a ausência da necessária intervenção do Ministério Público em primeira instância.

Com a descida dos autos, foi dado vista ao Ministério Público, sendo prolatada nova sentença de procedência, com a concessão de tutela específica.

Inconformado, o INSS apela. Sustenta que a autora não preenche o requisito da miserabilidade. Exora a alteração do termo inicial, dos critérios de juros e correção monetária. Busca, ainda, a redução dos honorários advocatícios.

A parte autora apresentou contrarrazões.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o provimento do recurso de apelação.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

Outrossim, não conheço do agravo retido , objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas razões recursais, a teor do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).

O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).

A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Já o critério do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.

Logo, a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).

O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).

A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.

Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.

A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).

Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.

No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial (16/12/2010), a requerente de 49 anos de idade, é portadora de esquizofrenia paranoide e neoplasia maligna do colo de útero, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.

Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 31/3/2011, revela que a parte autora reside com sua filha de 20 anos e neta de 4 anos, em casa alugada, com boa infraestrutura, no valor de R$ 500,00.

A renda familiar, à época do estudo, era constituída do salário da filha, no valor de R$ 760,00, e da pensão alimentícia recebida por sua neta no valor de R$ 150,00.

A autora tem outro filho, solteiro, maior, trabalhador formal, que contribui com cesta básica.

A neta da autora tem custódia compartilhada com os avôs paternos.

A autora durante o dia permanece na moradia de sua irmã mantendo essa rotina diariamente durante a semana, em razão do trabalho da filha.

A autora conta com isenção de passageiros especiais.

A neoplasia anteriormente diagnosticada foi tratada e atualmente encontra-se em remissão. Utiliza-se da rede pública de saúde para obtenção de medicamentos e acompanhamentos necessários.

As despesas com água, luz, alimentação, aluguel e gás, não superam as receitas.

Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.

A respeito, cabe destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, não conheço do agravo retido, dou provimento à remessa, tida por interposta, e à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação desta decisão. Em decorrência, casso a tutela antecipada.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Dê-se ciência desta decisão ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.

É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 12:49:10



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