
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003189-62.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, anotado em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/09/1977 a 10/09/1998 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/01/2011), com renda mensal no valor apurado pela Contadoria Judicial, totalizando as prestações vencidas o importe de R$ 42.956,53 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), apurado até 10/2013, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto da decisão que determinou o cálculo dos valores em atraso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Razão assiste ao INSS. O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal discussão, razão pela qual devem ser excluídos os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo, elaborados às fls. 256/263 (TRF - 3ª Região; AC nº 977297, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/10/2005, DJU 19/10/2005, p. 679).
Superada tal questão, passo à análise e julgamento do mérito da demanda.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 01/09/1977 a 20/06/1988 e de 21/06/1988 a 10/09/1998, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (fls. 23/29) e de sentença homologatória de acordo trabalhista, proferida nos autos do processo n.º 0134200-97.2009.5.15.0126 pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia-SP (fls. 35/36 e 180/181).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Por outro lado, em que pese parte das anotações na CTPS da parte autora serem referentes a vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto ao autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o autor foi "empregado rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando que os períodos reconhecidos foram laborados com anotação em Carteira de Trabalho, não há falar em indenização, por se tratar de presunção absoluta, pois o empregado não pode ser penalizado pela desídia de seu empregador.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 23/29) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (25/01/2011), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO para excluir os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo, elaborados às fls. 256/263 E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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