D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017354-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Ademais, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, com o tempo de serviço anotado em CTPS (fls. 20/25), o somatório do tempo de serviço da parte autora é totaliza 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, na data do ajuizamento da demanda, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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