D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento ao reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000265-57.2008.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum e especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer os períodos de contribuição individual de 11/1980 a 10/1981, de 02/1982 a 07/1982, de 02/1983 a 09/1983, de 12/1983 a 01/1984, de 07/1984 a 04/1986, de 05/1987 a 06/1987, de 11/1987, de 05/1987 a 06/1988, de 10/1988 a 11/1988, de 01/1991 a 02/2004, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (02/04/2004), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Houve a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, convertido em retido (autos em apenso).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No que se refere aos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença, entendo que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"art. 29.
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Conforme depreende-se das anotações na CTPS e do extrato do CNIS (fls. 146/147 e 164/185), a parte autora efetuou recolhimentos como empregada e contribuinte individual em períodos descontínuos de 1966 a 2004, o que demonstra que efetivamente trabalhou, razão pela qual os períodos intercalados em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 11/1980 a 10/1981, de 02/1982 a 07/1982, de 02/1983 a 09/1983, de 12/1983 a 01/1984, de 07/1984 a 04/1986, de 05/1987 a 06/1987, de 11/1987, de 05/1987 a 06/1988, de 10/1988 a 11/1988, de 01/1991 a 02/2004 (fls. 41, 43/48, 102/111 e 241), devem ser adotados para compor a carência e o tempo serviço exigidos para o benefício requerido.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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