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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Agravo retido da parte autora não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1613676 - 0000265-57.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000265-57.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000265-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO TIBURCIO
ADVOGADO:SP266054 MARIA BERNADETE BETIOL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG.:00002655720084036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Agravo retido da parte autora não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento ao reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000265-57.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000265-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO TIBURCIO
ADVOGADO:SP266054 MARIA BERNADETE BETIOL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG.:00002655720084036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum e especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer os períodos de contribuição individual de 11/1980 a 10/1981, de 02/1982 a 07/1982, de 02/1983 a 09/1983, de 12/1983 a 01/1984, de 07/1984 a 04/1986, de 05/1987 a 06/1987, de 11/1987, de 05/1987 a 06/1988, de 10/1988 a 11/1988, de 01/1991 a 02/2004, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (02/04/2004), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.


Houve a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, convertido em retido (autos em apenso).


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.



No que se refere aos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença, entendo que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:


"art. 29.

(...)

§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."


Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)"


Conforme depreende-se das anotações na CTPS e do extrato do CNIS (fls. 146/147 e 164/185), a parte autora efetuou recolhimentos como empregada e contribuinte individual em períodos descontínuos de 1966 a 2004, o que demonstra que efetivamente trabalhou, razão pela qual os períodos intercalados em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 11/1980 a 10/1981, de 02/1982 a 07/1982, de 02/1983 a 09/1983, de 12/1983 a 01/1984, de 07/1984 a 04/1986, de 05/1987 a 06/1987, de 11/1987, de 05/1987 a 06/1988, de 10/1988 a 11/1988, de 01/1991 a 02/2004 (fls. 41, 43/48, 102/111 e 241), devem ser adotados para compor a carência e o tempo serviço exigidos para o benefício requerido.


O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (fls. 146/147 e 164/185) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/04/2004), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.

Com efeito, computando-se os períodos de 11/1980 a 10/1981, de 02/1982 a 07/1982, de 02/1983 a 09/1983, de 12/1983 a 01/1984, de 07/1984 a 04/1986, de 05/1987 a 06/1987, de 11/1987, de 05/1987 a 06/1988, de 10/1988 a 11/1988, de 01/1991 a 02/2004 e o tempo de serviço comum (fls. 146/147 e 164/185), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias, conforme reconhecido na sentença, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.



É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 18:47:56



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